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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50066859220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 7º, I, II e XVII, 194, 195, I, “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal.
Anote-se a ementa do acórdão recorrido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da
incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas e respectivo terço constitucional.
2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990,
incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento
do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço
constitucional, o salário-maternidade, a licença-paternidade, o adicional
noturno e de horas extras”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à natureza jurídica do FGTS, esta Corte, no julgamento do
ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/2/15 –
Tema 608, afastou a tese de sua natureza tributária. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Constitucional e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Interesse da
União. Verificação. Competência da Justiça Federal. FGTS. Natureza.
Discussão. Prazo prescricional. Legislação ordinária. Ofensa indireta.
Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados carecem do necessário
prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que
compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico
da União em determinada demanda. 3. O Plenário desta Corte, no exame do
ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, afastou a natureza
tributária do FGTS. 4. A questão relativa ao prazo prescricional é afeta à
legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido” (RE n°
891.514/RN-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15).
Verifico que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na
legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 8.036/90 e 8.212/91). Assim,
a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. De mais a mais, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que se
mostra incabível em sede extraordinária. Incidência do enunciado da Súmula
nº 279/STF. Sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO
SOCIAL DOS TRABALHADORES. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE
REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.” (RE nº 994.621/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/12/16).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
LEI 8.036/90. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o FGTS
não tem caráter tributário. Precedentes. 2. A composição da base de cálculo
do FGTS cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015.” (RE nº 968.423/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson
Fachin, DJe de 17/10/16).
Na mesma direção: ARE nº 980.103/CE, de minha relatoria, DJe de
5/10/16.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50066859220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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