Informações do processo RE 1029861

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50066859220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 7º, I, II e XVII, 194, 195, I, “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal.

Anote-se a ementa do acórdão recorrido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA.

1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da
incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas e respectivo terço constitucional.

2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990,
incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento
do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço
constitucional, o salário-maternidade, a licença-paternidade, o adicional
noturno e de horas extras”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à natureza jurídica do FGTS, esta Corte, no julgamento do
ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 19/2/15 –
Tema 608, afastou a tese de sua natureza tributária. Nesse sentido:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Constitucional e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Interesse da
União. Verificação. Competência da Justiça Federal. FGTS. Natureza.
Discussão. Prazo prescricional. Legislação ordinária. Ofensa indireta.
Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados carecem do necessário
prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que
compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico
da União em determinada demanda. 3. O Plenário desta Corte, no exame do
ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, afastou a natureza
tributária do FGTS. 4. A questão relativa ao prazo prescricional é afeta à
legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido” (RE n°
891.514/RN-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15).

Verifico que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na
legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 8.036/90 e 8.212/91). Assim,
a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. De mais a mais, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que se
mostra incabível em sede extraordinária. Incidência do enunciado da Súmula
nº 279/STF. Sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO
SOCIAL DOS TRABALHADORES. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE
REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.” (RE nº 994.621/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro
Luiz Fux, DJe de 5/12/16).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
LEI 8.036/90. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o FGTS
não tem caráter tributário. Precedentes. 2. A composição da base de cálculo
do FGTS cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015.” (RE nº 968.423/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson
Fachin,
DJe de 17/10/16).

Na mesma direção: ARE nº 980.103/CE, de minha relatoria, DJe de

5/10/16.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2017

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50066859220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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