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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3683676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Cosmo Candido de Moraes contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, está assim ementado :
“ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE
AGRAVO. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ ADVENTO DE NORMA
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO, SEPARAÇÃO DE
PODERES. LEI MUNICIPAL Nº 969/12 QUE DISCIPLINA O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS TERMOS DO ART. 330, I,
DO CPC. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A
concessão de adicional de insalubridade a servidores municipais deve estar
regulamentada em lei municipal, que discipline os percentuais cabíveis para
cada categoria. 2. inexistência de legislação para a instituição deste benefício,
seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do adicional
perseguido, em que pese à juntada pelo agravante, da Lei Municipal nº
969/12, somente colacionada aos autos por ocasião do presente recurso. 3.
Para o acolhimento parcial da pretensão do agravante, haveria de existir
prova contundente de que o servidor não está recebendo o benefício
pretendido após a edição da Lei Municipal nº 969/12, havendo necessidade
de comprovação por meio de contracheques, nos termos do art. 333, I, do
CPC, pois o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de
seu direito, o que não fora observado na espécie. 4. Recurso de agravo
improvido à unanimidade, não considerando vulnerados os arts. 4º e 5º do
Decreto-Lei nº 4.657/42; 126 e 127 da Lei nº 5.869/73 e da Lei Municipal nº
969/12. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 7º, XXIII, e 37, “ caput ”, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal:
“ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.
– O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido .”
( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada
ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art.
7º do Magno Texto a servidores públicos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento .”
( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO)
Cabe registrar , por relevante , que o entendimento ora exposto tem
sido observado em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta
Suprema Corte ( ARE 827.297/PB , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.212/PB ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 477.520/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC ,
art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3683676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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