Informações do processo ARE 1030982

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2017 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Recorrente
    • A.J.F.N

Movimentações 2018 2017

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • A.J.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00038493120118140401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Procedência: PARÁ

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso

extraordinário criminal.

Bem examinados os autos, verifico que o agravo foi interposto
intempestivamente.
Isso porque, conforme certificado à pág. 66 do doc. eletrônico 2, a
decisão agravada foi publicada em 2/8/2016 (terça-feira) e o agravo (págs.
90-99) somente veio a ser interposto em 24/8/2016 (quarta-feira), após,
portanto, o prazo legal, contado na forma do art. 798 do Código de Processo
Penal.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O
agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem
somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art.

544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local
ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal
a quo  que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância
ad quem  deve ser
comprovada no momento de sua interposição
'. Precedente. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão" (grifos meus).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão