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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00038493120118140401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário criminal.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo foi interposto
intempestivamente.
Isso porque, conforme certificado à pág. 66 do doc. eletrônico 2, a
decisão agravada foi publicada em 2/8/2016 (terça-feira) e o agravo (págs.
90-99) somente veio a ser interposto em 24/8/2016 (quarta-feira), após,
portanto, o prazo legal, contado na forma do art. 798 do Código de Processo
Penal.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O
agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem
somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art.
544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local
ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser
comprovada no momento de sua interposição '. Precedente. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão" (grifos meus).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Confirma a exclusão?