Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em sessão
realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 1.072.485/PR, Red. p/
acórdão Min. DIAS TOFFOLI,
reconheceu existente a repercussão geral da
questão constitucional
nele suscitada, e que coincide em todos os aspectos,
com a mesma controvérsia jurídica remanescente
na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica,
passível de se reproduzir em múltiplos
feitos,
refere-se à “Natureza jurídica do terço constitucional de férias,
indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal
”.

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 985/RG, nos
termos
do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal “a quo”.

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.005.878 (809)

ORIGEM : 92197559720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : BARRAMAR S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA (186496/SP)

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para se

manifestar sobre o mérito do Recurso Extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.030.465 (810)

ORIGEM : 01669028120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : R.P.P.

ADV.(A/S) : JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA (154023/RJ)

RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de pedido de execução provisória da condenação
formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Verifico que a decisão de negativa de seguimento do agravo foi
publicada em 24/4/2017, sendo que a parte agravante deixou correr in albis o
prazo recursal, restando exaurida a jurisdição desta Corte.

Consectariamente, nada há a prover quanto à petição apresentada

pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Ex positis, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado da

decisão e a imediata baixa dos autos.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.030.982 (811)
ORIGEM : AREsp - 00038493120118140401 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

PROCED. :PARÁ

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : A.J.F.N.

ADV.(A/S) : GEMERSON ALENCAR DE SOUSA (18355/PA)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARÁ

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso

extraordinário criminal.

Bem examinados os autos, verifico que o agravo foi interposto
intempestivamente.
Isso porque, conforme certificado à pág. 66 do doc. eletrônico 2, a
decisão agravada foi publicada em 2/8/2016 (terça-feira) e o agravo (págs.
90-99) somente veio a ser interposto em 24/8/2016 (quarta-feira), após,
portanto, o prazo legal, contado na forma do art. 798 do Código de Processo
Penal.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O
agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem
somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art.

544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local
ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal
a quo que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância
ad quem deve ser
comprovada no momento de sua interposição
'. Precedente. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão” (grifos meus).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.035.597 (812)
ORIGEM :ARE - 0013350642008260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS

CRUZES

RECDO.(A/S) : FEBRABAN

ADV.(A/S) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (2556-A/RJ,

138094/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE APLICA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE
INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS CENTRAIS DO
MUNICÍPIO, PARA QUE DEFICIENTES VISUAIS POSSAM UTILIZÁ-LOS
SEM O AUXÍLIO DE TERCEIROS. LEI 6.107/2008 DE MOGI DAS CRUZES –
SP. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. ARTIGO 24, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ARTIGO 1º DA CF.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

Apelação Cível – Mandado de Segurança com Pedido Liminar –
Pedido de concessão de alvarás coletivos às instituições bancárias do
Município, uma vez que estão sendo multadas, em virtude da Lei Municipal nº

6.107/2008, que cuida da instalação de terminais eletrônicos para portadores
de necessidades especiais nas agências bancárias – Deficientes visuais –
Sentença que concedeu a ordem justamente por vislumbrar a
inconstitucionalidade da lei – Arguição de inconstitucionalidade desta lei
levantada pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP – Incidente de
Inconstitucionalidade julgado pelo C. Órgão Especial – Arguição acolhida por
maioria de votos para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
Municipal 6.107/2008 em incidente de nº 020XXXX-91.2012.8.26.0000
Matéria afeita à competência da União para legislar – Ausência de lei em tese
– Via adequada por trata-se de lei com efeito concreto – Manutenção da
decisão, nos termos do artigo 252 do RITJ – Recursos desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 23, II, e 30, I, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento

do recurso, em parecer que porta a ementa, in litteris:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARA DECLARAR A
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO NA
LEI MUNICIPAL 6107/08. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO.
LEGISLAÇÃO SOBRE TUTELA E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE.

Processos na página

ARE 1005878 ARE 1030465 ARE 1030982 ARE 1035597 020XXXX-91.2012.8.26.0000