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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 08100457520114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA.
MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Consta da denúncia descrição de todas as elementares do delito
de contrabando. Competência da Justiça Federal.
2. Houve perícia direta em peças retiradas de algumas das MEP's
apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas e de
Taiwan. Houve apreensão de peças de procedência estrangeira, essenciais à
montagem de máquinas "caça-níquel". Prova testemunhal. É desinfluente
apurar quem importou as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças
estrangeiras apreendidas, bastando o conhecimento de que a mercadoria
explorada na atividade comercial foi introduzida clandestinamente no território
nacional. Prova pericial e testemunhal. Materialidade do contrabando
comprovada.
3. Associação estável e permanente para a prática de crimes de
contrabando. Prova documental e testemunhal. Materialidade da quadrilha
comprovada.
4. Autoria e dolo comprovados. Participação na montagem,
manutenção, distribuição e recolhimento do lucro das MEP's. Houve outras
apreensões anteriores de máquinas "caça-níquel" no mesmo local.
5. Dosimetria parcialmente modificada. Diminuição das penas-base.
Fixação de regime inicial aberto para o cumprimento das penas. Substituição
das penas privativas de liberdade impostas por restritivas de direito. Mantidos
os demais pontos da dosimetria constantes da sentença de primeiro grau.
6. Embargos infringentes e de nulidade parcialmente providos, por
maioria. Vencido o Relator, que negava provimento aos recursos”. (pág. 90 do
doc. eletrônico 16).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XXXIX, da mesma Carta, apontando-se
a não ocorrência do crime de contrabando.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelos recorrentes
não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no
acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos
declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as
Súmulas 282 e 356 do STF .
2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela
adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por
orientação da Súmula 279/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710-
AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma – grifei).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência
de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF .
Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no
recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento,
sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF .
2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria
necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como
o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da
Corte.
3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma – grifei).
Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão relativa à
tipicidade da conduta com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), bem como no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada
ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada
àquela norma pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmulas
279/STF, o que inviabiliza o extraordinário. Por oportuno, transcrevo as
ementas abaixo:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PEÇA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 966.624-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CRIME DE CONTRABANDO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos
fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula
279 desta Corte. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE
786.011-AgR/RJ, de minha relatoria).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 08100457520114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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