Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 4133513220128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“ AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese versada no inciso V do
artigo 485 do Estatuto Processual Civil, concernente a violação literal de
disposições de lei, deve ser entendida como interpretação manifestamente
equivocada (aberrante), não sendo o caso se a interpretação for razoável, ou
se havia divergência sobre o assunto à época da prolação da decisão
rescindenda. 2. Verificada a inadequação do pedido rescisório, ante a
inexistência de violação literal de disposição de lei, impõe-se a sua
improcedência.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II,
XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir, ateve-se ao exame da
admissibilidade da ação rescisória, com base nas normas do Código de
Processo Civil. Essa questão está circunscrita à legislação infraconstitucional
e não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto
constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse
sentido, anote-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A discussão
envolvendo o cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito
infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária.
Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 779.759/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/16).
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE
nº 734.382/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 13/6/16).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão alusiva ao
cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito processual, o que não
autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. De mais a mais, é firme o
entendimento desta nossa Casa de Justiça no sentido de que “o recurso
extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se
contra fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão
rescindenda” (RE 408.409-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 598.496/RS-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 19/4/12).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - É de natureza
infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de
ação rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI nº
550.889/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJ de 10/10/07).
Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº
279 desta Suprem Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 4133513220128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?