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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 89540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DO AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO
PREJUDICADO.
Relatório
1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Amazonas objetivando a
suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
amazonense no Mandado de Segurança n. 2006.00.4251-8.
2. Em 3.8.2007, a Ministra Ellen Gracie “ def [eriu] o pedido para
suspender a execução da liminar deferida pelo desembargador relator do
Mandado de Segurança n.º 2006.00.4251-8, em trâmite no Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas” (DJ 10.8.2007).
3. Em 20.8.2007, o Interessado interpôs agravo regimental.
4. Em 15.3.2017, intimei o “Agravante para manifestar-se, no prazo
de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do
recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e
da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta
suspensão” (DJe 17.3.2017).
5. Em 28.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que, “até o dia 24/03/2017, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 17/03/2017” (doc. 7).
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
17/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 89540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
DESPACHO
1. Intime-se o Agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias,
sobre interesse no prosseguimento do feito e no julgamento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão
de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão.
2. Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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