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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
26/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil – CPC, referentes à contagem dos prazos
em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma
específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o
CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal.
2. Publicado o acórdão recorrido em 06/04/2016, apresenta-se extemporâneo
o recurso especial interposto em 28/04/2016, visto que apresentado fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de abril de 2017(Data do Julgamento)
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/03/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do v.
acórdão recorrido em 06/04/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 28/04/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que
impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?