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Movimentações Ano de 2017
25/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 246/247):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. MÉRITO: EDIFICAÇÕES ERIGIDAS EM DESACORDO
COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
1. Verificado que as provas testemunhai e pericial requeridas pela parte
autora se mostram desnecessária à solução do litígio, o julgamento
antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa.
2. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia,
para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.
3. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição do imóvel, nos
termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificações do
Distrito Federal), independentemente de se encontrar o bem localizado em
área pública ou particular, urbana ou rural.
4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não
provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 40 da Lei
6.766/79. Sustenta, em síntese, que deve ser obstada a demolição do imóvel que ocupa, tendo em
vista que é possível a " regularização de condomínios iniciados sem a devida autorização
administrativa, com o fim de proteger os interesses da coletividade e dos adquirentes dos lotes na
região demandada " (fl. 300).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos
assim resumidos (fl. 391):
REFERÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO.
É o relatório.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 40
da Lei 6.766/79, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“ Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo " ).
Ademais, a tese de que é cabível a regularização fundiária, na hipótese, não constou
das razões da apelação interposta perante o Tribunal a quo (fls. 199/210), tendo sido agitada somente
nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, restando caracterizada a existência de
inovação recursal.
A propósito do tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARA ANULAR
JULGAMENTO ANTERIOR. PIS E COFINS. ENTIDADE PRIVADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do
recurso especial, acolhem-se os embargos de declaração para anular o
acórdão embargado e, em obediência ao princípio constitucional da
celeridade processual, passa-se ao exame do recurso especial.
2. O Tribunal de origem não violou o art. 535 do CPC, já que a alegada
omissão somente foi invocada em sede de embargos de declaração e não
suscitada oportunamente nas contrarrazões da apelação cível, ficando
caracterizada, a inovação recursal. Precedentes.
3. Não cabe o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar
julgado que possui como fundamento texto normativo da Constituição, sob
pena de usurpação da competência da Excelsa Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
( EDcl no AgRg no REsp 1228113/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2017 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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