Informações do processo 2017/0050168-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1658620
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/03/2017 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONTEMPORANIUM

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E OUTRO, com fundamento no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO
ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
INDENIZATÓRIA. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA POR MAIS
DE 2 ANOS. DECISÃO QUE IDENTIFICA A EXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, E
DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARCIALMENTE,
PARA DETERMINAR AOS RÉUS O CONGELAMENTO DO
SALDO DEVEDOR, PENA DE MULTA DE R$50.000,00, ATÉ A
EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL À AUTORA. ATO JUDICIAL
QUE NÃO MERECE REFORMA.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ,fl. 106)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 884, do

CC, sustentando, em síntese, que o atraso na conclusão da construção não pode servir de
fundamento para o congelamento do saldo devedor, sob pena de beneficiar o promitente
comprador com seu enriquecimento sem causa.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,

de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC."

Quanto à alegada violação do art. 884, do CC, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal
a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma,
à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014
)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão