Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
20/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO EM 1993. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2010.
PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS SOMENTE A PARTIR DO
SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2008.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não
reconheceu como termo inicial da pretensão o primeiro requerimento administrativo.
2. A instância de origem constatou que permanecem dúvidas em relação à natureza
desse primeiro requerimento administrativo efetuado pela autora em 1993, pois que o
Tribunal de origem, no bojo do acórdão rescindendo, já havia destacado que, na
realidade, aquele pedido se referia tão somente a uma Certidão de Tempo de Serviço
do ex-combatente e não propriamente a um requerimento de concessão da pensão
especial perseguida, o que também fora ratificado pelo Parquet federal em seu
parecer. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
3. Não merece conhecimento o apelo no que se refere à tese de indenização por
perdas e danos. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca da
referida tese, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se
poderia conhecer do Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 18 de maio de 2017(data do julgamento).
26/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
09/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1332044 (2012/0138174-7) em 20/03/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?