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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo no art. 105, III, "a", da CF/88,
contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 371):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO Á SAÚDE.
PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, Estado do Ceará e
Município de Fortaleza, tendo em vista a responsabilidade solidária dos três entes
federativos nas políticas públicas de saúde.
2. A autora é portadora de câncer de rim (CID C64), estádio clínico IV, com implantes
metastáticos no pulmão, necessitando do medicamento denominado Everolimo (Afinitor),
a ser administrado na dose de 10 mg/dia, consoante prescrição médica.
3. O médico que acompanha a autora afirmou que a mesma necessita do referido
medicamento, na dose prescrita, o qual é aprovado para uso no Brasil (tendo o devido
registro junto à Anvisa), tendo em vista ter obtido benefício clínico com a utilização da
droga prescrita, não havendo outra droga disponível fornecida pelo SUS que possa
substituí-la.
4. A medida requerida - e acolhida pelo juízo de origem - visa garantir qualidade de
vida à paciente com o fornecimento de medicamento que lhe foi especificamente
receitado (considerando que a manutenção dos benefícios oriundos do tratamento podem
cessar com a sua interrupção) e que não pode dispor pela sua condição de
hipossuficiência.
5. Evidentes, ante o risco de piora das condições de vida da referida cidadã, a gravidade
da patologia discutida e a necessidade de urgente fornecimento do fármaco prescrito pelo
especialista responsável pelo tratamento.
6. Afastada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em
vista ser a autora representada pela Defensoria Pública da União, tendo o STJ, quando do
julgamento do REsp n.° 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), firmado entendimento no sentido de que, por efeito do fenômeno da
confusão (art. 381 do CC), "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte
integrante".
7. Remessa Oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para afastar a
condenação na verba honorária. Apelações do Estado do Ceará e do Município de
Fortaleza não providas.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (e-STJ, fls. 426/431).
A recorrente alega existência de violação dos arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R
da Lei n. 8.080/90; 265 do Código Civil.
Afirma em suas razões ilegitimidade da União, em virtude de defender que não se pode admitir
uma dupla responsabilidade deste Ente em relação a um mesmo repasse.
Sustenta que o medicamento requerido pela parte autora não se encontra previsto nos
Protocolos Clínicos incorporados pelo Ministério da Saúde, ou nas listas de dispensação dos entes
públicos, motivo pelo qual não se insere na assistência terapêutica a ser prestada pelo Sistema Único
de Saúde – SUS, o que impede a condenação do Estado a fornecê-los.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 494/501.
É o relatório.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ART. 273 DO
CPC. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há
confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação
jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos
Municípios. Dessa forma, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda.
[...]
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.606.408/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SUMULA 284/STF. AÇÃO
MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS
DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA
83/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
V. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde
- SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim,
estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta
Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula
83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
[...]
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.573.920/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 13/9/2016)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA
83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental
do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas
políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à
saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas
desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo
com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO.
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA
83/STJ. NECESSIDADE DO FÁRMACO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de
saúde. Precedentes.
3. Quanto à necessidade do fármaco, observa-se que nesse ponto a fundamentação é
predominantemente constitucional (direito à vida e à saúde) e, ainda, que o afastamento
das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do
medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 751.606/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 3/9/2015)
Ademais, o entendimento desta Corte é admitir o fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos quando as instâncias ordinárias verificam a
necessidade do tratamento prescrito, conforme o trecho do acórdão (e-STJ, fl. 370):
Devidamente comprovado o diagnóstico médico atestando tanto a ocorrência de doença
como a imprescindibilidade de continuidade do tratamento ao qual deve ser submetido a
parte recorrida, há que se manter a sentença que, ratificando a decisão que antecipou os
efeitos da tutela jurisdicional, julgou procedente a pretensão autoral.
Dessa maneira, rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios
coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula
7/STJ.
No ponto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA À NORMA DOS ARTS.
460 DO CPC E 265 DO CC. SEM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a
dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
3. Alegações genéricas de ofensa à norma dos arts. 460 do CPC e 265 do CC, sem
delimitação da controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do
STF.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante
Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do
tratamento prescrito.
6. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.
7. Modificar a indigitada conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.588.846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO
DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC/73.
DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO
AO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 16/06/2016, na
vigência do CPC/2015.
II. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do
julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN
(DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base
no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos
responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde,
não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental
do cidadão à saúde".
III. No que diz respeito ao medicamento a ser fornecido, o Tribunal de origem, com
fundamento no acervo fático-probatório dos autos, foi enfático em reconhecer
22/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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