Informações do processo 2017/0055116-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1659980
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2017 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 394e):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS. POSSIBILIDADE.

1. Apelação da UFRN, em face da sentença que concedeu a segurança,
determinando que a autoridade coatora promova a nomeação da impetrante no
cargo Professora Visitante da Escola de Música, Classe Titular, em Regime de
Dedicação Exclusiva.

2. A CF/88 prevê, em seu art. 37, XVI, a possibilidade de cumulação de dois cargos
de professor, de maneira tal que o óbice analisado (cumulação de proventos) decorre
da opção pelo regime de dedicação exclusiva, que inviabiliza a acumulação e impede
o servidor de exercer simultaneamente outra atividade, temporária ou não, mesmo
que haja compatibilidade de horário. A particularidade do regime de dedicação
exclusiva deixa de existir com o advento da aposentadoria.

3. Quando da sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado para Professor
Visitante e Visitante Estrangeiro do quadro funcional da UFRN, regido pelo Edital N.
007/2015 _ PROGESP, a impetrante já se encontrava aposentada, não havendo
impedimento para a posse no cargo de Professora Visitante da Escola de Música,
Classe Titular, em Regime de Dedicação Exclusiva.

4. O STJ já firmou o entendimento de que "E possível a cumulação de 02 (dois)
proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva,
caso esses tenham sido levados a efeito em períodos distintos, ou seja, desde que o
exercício do segundo tenha ocorrido após a aposentação no primeiro." (REsp
872.503/R0, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2010, DJe 29/11/2010).

5. Apelação não provida.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 118, §3º, da Lei n. 8.112/90 e 14, I, do Decreto n. 94.664/87, alegando-se, em síntese, que “a
acumulação dos proventos de aposentadoria, somente é possível se houver compatibilidade de
horários, e se os cargos forem acumuláveis na atividade, o que não ocorre na espécie, visto que o
recorrido pretende acumular cargo de professor, com regime de dedicação exclusiva, com os
proventos de professor visitante, o que não é possível, haja vista que como o próprio nome diz, a
dedicação exclusiva impede o exercício de qualquer outra atividade” (fl. 409e).

Com contrarrazões (fls. 422/432e), o recurso foi admitido (fls. 446e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 455/459e, pelo improvimento do

recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII,
a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ao analisar a questão referente a possibilidade de cumulação de dois cargos de
professor, o tribunal de origem assim consignou (fls. 387/395e):

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, XVI, a possibilidade de
cumulação de dois cargos de professor, de maneira tal que o óbice analisado

(cumulação de proventos) decorre da opção pelo regime de dedicação exclusiva, que,
como o próprio nome sugere, inviabiliza a acumulação e impede o servidor de
exercer simultaneamente outra atividade, temporária ou não, mesmo que haja
compatibilidade de horário.

Analisando o caso, percebe-se que a impetrante, ora apelada, exerceu o cargo de
professora da Universidade Federal de Goiás, mas já estava aposentada desde
22/07/2013, não havendo impedimento para a nomeação e a posse no cargo
Professora Visitante da Escola de Música, Classe Titular, em Regime de Dedicação
Exclusiva.

Então, no caso em comento, a particularidade do regime de dedicação exclusiva
deixa de existir com o advento da aposentadoria, razão pela qual não existe óbice
para cumulação dos proventos.

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37,
XVI, da Constituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII,
a , e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8633 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/03/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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