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10/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:
28/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
27/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos e a extração de carta de sentença. À
Coordenadoria de Execução Judicial para as providências devidas.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
18/04/2017
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
22/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Instruções de pagamento no site
www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Considerando que o
processo tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via
petição, a juntada nos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA.
MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MERO JUÍZO DE
DELIBAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA ESTRANGEIRA
HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE
REVISITAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ESTRANGEIRA
REJEITADOS.
1. A homologação de sentença estrangeira, via de regra, possui a finalidade
precípua de possibilitar sua execução perante o Judiciário brasileiro, ocasião em que deverão ser
observadas as regras e possibilidades próprias do procedimento relativo à execução de título judicial.
2. Esta Corte Superior não pode determinar o que deverá e a maneira pela qual
deverá ser realizada a execução perante o Juízo natural, cujas decisões poderão ascender a este
Tribunal em grau de recurso.
3. Embargos de Declaração da empresa estrangeira rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 15 de março de 2017 (Data do Julgamento).
14/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que pelo menos um dos documentos apresentados através da
petição 94536/2017, está ilegível, recortado, dobrado ou sobreposto ao outro:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença
estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2017, quarta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DESPACHO
1. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (fls. 359/366), em
homenagem ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
2. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
3. Publique-se.
4. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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