Informações do processo 2016/0118707-7

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 72
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/05/2016 a 09/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL. ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando
a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Caso em que o incidente de uniformização foi formulado em desafio à
decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2017 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência com fundamento
nos arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 36 da revogada Resolução 22/2008, suscitado por RUI
CARLOS GULARTE MORALES.

Consta nos autos que o requerente ingressou com pedido de uniformização
de jurisprudência dirigido para a Turma Nacional de Uniformização, alegando divergência de
entendimento entre a 1ª Turma Recursal e a jurisprudência do STJ acerca do reconhecimento da
especialidade da atividade de pedreiro.

O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais inadmitiu o incidente de uniformização dirigido à Turma Recursal de Uniformização e
negou provimento ao agravo interposto contra a referida decisão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 14/17).

Suscitado incidente para esta Corte, o Presidente da TNU negou-lhe
seguimento com fundamento no art. 7º, IX, do RITNU (e-STJ, fl. 22) e os autos ascenderam a esta
Corte por força da decisão de e-STJ, fl. 13.

É o relatório.

O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante no
STJ.

No presente caso, o incidente de uniformização foi apresentado contra

decisão monocrática exarada pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização que negou
provimento ao agravo interposto contra decisão que não admitiu o incidente ali apresentado pela
incidência do óbice da Questão de Ordem 13/TNU (e-STJ, fl. 12).

Sendo assim, verifica-se a inadmissibilidade do presente pedido porquanto
não foi dirigido contra acórdão da TNU.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART.
14, § 4º, DA LEI 10.259/2001
1. O pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça somente é cabível de decisão oriunda da Turma Nacional contrária
à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior (arts. 14, § 4º, da
Lei 10.259/2001, e 36 da Resolução n. 22, de 4 de setembro de 2008).

2. Na hipótese dos autos, observa-se que, da decisão monocrática
referendada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, que
conheceu e proveu o recurso inominado de iniciativa da FNS- Fundação
Nacional de Saúde, a requerente apresentou incidente de uniformização
nacional, que foi inadmitido por decisão monocrática exarada pelo
Presidente da 1ª Turma Recursal. Todavia, não consta dos autos eventual
requerimento para que aquele incidente fosse submetido ao Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, e tampouco decisão proferida pela
Turma Nacional. Logo, incabível o presente pedido de uniformização de
jurisprudência.

3. Agravo regimental não provido.

( A gRg na Pet 8.864/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14/2/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INTEGRANTE DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

É requisito para a admissão e processamento do incidente de uniformização
de jurisprudência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância, que a matéria objeto da divergência tenha sido
submetida à apreciação do colegiado da e. Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência - TNU.

Interpretação dos arts. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e 36 da Resolução
CJF nº 22/2008.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet 7551/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
18/12/2009).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de
jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução n.
10/2007, da Presidência do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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