Informações do processo 2011/0283540-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.859
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/09/2016 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO
DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente
serve-se da expedita via do
mandamus  para anular a Portaria 360/2011, do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do
Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama.

2. A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com
fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

3. O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres
públicos e por dilapidação do patrimônio nacional.

4. Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária
mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642.

5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há
identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em
um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria
entidade de Direito Público."
 (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016.

6 . In casu , constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o
pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da
2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido,
qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo.

7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ.

8. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade,
denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 22 de fevereiro de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os


"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão