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Movimentações 2017 2016
17/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO
DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente
serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do
Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama.
2. A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com
fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
3. O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres
públicos e por dilapidação do patrimônio nacional.
4. Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária
mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642.
5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há
identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em
um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria
entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016.
6 . In casu , constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o
pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da
2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido,
qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo.
7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ.
8. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade,
denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 22 de fevereiro de 2017(data do julgamento).
22/03/2017
Os
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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