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Movimentações 2017 2016
27/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS
QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS,
COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE
REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, não prosperando os argumentos do embargante quanto à existência de omissões e
contradições no referido acórdão.
3. O que se verifica, na verdade, é a pretensão reiterada de manifestação desta
Corte acerca de dispositivos constitucionais, o que é inviável na via estreita do Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com a imposição da multa
de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, em caso de reapresentação
de novos declaratórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 14 de março de 2017 (Data do Julgamento).
22/03/2017
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
em caso de reapresentação de novos declaratórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
06/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/02/2017
Os
07/02/2017
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES
TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO
COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No presente recurso, busca o Embargante apenas a manifestação acerca de
dispositivos da Constituição Federal, o que é vedado a este Tribunal, ainda que para fins de
prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento).
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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