Informações do processo 2015/0319315-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.547
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/02/2016 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC/73.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSÍDIO EM RELAÇÃO AO
ART. 273 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do
CPC/73.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC/73, para a concessão
da tutela antecipada, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 desta
Corte.

3. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que "não cabe invocar
dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535, I e II, do CPC/73, pois tal
violação é examinada caso a caso" (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/9/2013).

4. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio
pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente
deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
acórdãos confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravante para regularização da
representação processual (fls. 648/649):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão