Informações do processo 2016/0237921-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 980291
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/09/2016 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual - fls. 700/702:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO
CREDENCIADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ENI GARCIA DE FREITAS contra não admissão,
na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO
DE SAÚDE - COBERTURA PARA TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA EM
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - URGÊNCIA E GRAVIDADE
DEMONSTRADAS - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS -
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 12, VI, DA LEI
FEDERAL N. 9656/98 - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR -
DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1- Todo aquele que disponibiliza algum tipo de serviço pode ser enquadrado
como fornecedor, inclusive entidades sem fins lucrativos como a CASSEMS,
portanto a relação havida com seus associados é acobertada pelo Código de
Defesa dos Consumidores.

2- Não há escusa capaz de afastar o ônus contratual do plano de saúde de
prestar assistência médica aos seus conveniados, seja através dos
profissionais credenciados ou, sem caso de falta destes, através do custeio
integral do necessário tratamento médico de urgência, previsto
contratualmente.

3- Não há violação ao artigo 12, VI, da Lei n. 9656/98 se a própria
Administradora do plano de saúde não cumpriu com seu dever de informação
a respeito das condições de reembolso, deixando de juntar aos autos os
documentos indispensáveis (contrato, termo de adesão, tabela de percentuais
devidos) para demonstrar o fato modificativo do direito do autor.

4- Devem ser consideradas abusivas, nos termos do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas de direito que não são
redigidas de forma adequada, clara e destacada.

5 - Não há dano moral devido se não houve recusa injustificada por parte da
Administradora de plano de saúde, mormente se a controvérsia traçada nos
autos resumiu-se à interpretação do contrato de assistência à saúde, não tendo
o ato gerado risco de vida ao paciente ou agravamento de suas condições de
saúde. (e-STJ fls. 321/322).

Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 186 e 927 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que faz jus à indenização por
dano moral.

Assim delimitada a controvérsia, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de
fatos para reconhecer que o dano moral não ficou configurado, nos seguintes termos:

Quanto à indenização, não restaram configurados, na hipótese dos autos, os
danos morais suscitados.

Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é
necessária a presença de alguns requisitos indispensáveis, tais como a
conduta do agente contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou o resultado
lesivo sofrido pelo ofendido (que, no caso do dano moral, importa em
repercussão negativa aos direitos de personalidade, tais como honra, imagem,
nome, intimidade, integridade psíquica, etc.), e o nexo causal entre a conduta
e o dano.

No caso em tela, porém, a reunião de tais requisitos não se faz presente,
anotando-se que o tratamento foi realizado pelo médico e hospital escolhidos
pela autora.

Não restaram configurados, outrossim, quaisquer danos à saúde da paciente,
de modo que a suposta demora para disponibilizar o custeio do tratamento,
embora seja uma conduta reprovável face às circunstâncias do caso concreto,
não é suficiente, de per si, para ensejar a condenação da Cassems ao
pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque não houve comprovação da recusa de cobertura do tratamento
médico que a autora necessitava, tanto que a Cassems disponibilizou o
tratamento em alguns hospitais localizados na cidade de São Paulo, opção
que não foi aceita pela paciente diante dos inconvenientes já mencionados
neste voto.

Embora se reconheça os aborrecimentos sofridos pela autora e família, os
danos morais devem ser ressalvados para as hipóteses mais graves,
suficientes para violar os direitos de personalidade, ou seja, nas situações em
que as circunstâncias do caso concreto extrapolam os limites do mero
aborrecimento, o que não é o caso. (e-STJ fls. 336/337)

Para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ,
que incide nos recursos interpostos por ambas as alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.

Para exame:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

(…)

3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 962.606/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 7/2/2017)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra não admissão, na origem, de recurso especial

fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO
DE SAÚDE - COBERTURA PARA TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA EM
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - URGÊNCIA E GRAVIDADE
DEMONSTRADAS - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS -
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 12, VI, DA LEI
FEDERAL N. 9656/98 - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR -
DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1- Todo aquele que disponibiliza algum tipo de serviço pode ser enquadrado
como fornecedor, inclusive entidades sem fins lucrativos como a CASSEMS,
portanto a relação havida com seus associados é acobertada pelo Código de
Defesa dos Consumidores.

2- Não há escusa capaz de afastar o ônus contratual do plano de saúde de
prestar assistência médica aos seus conveniados, seja através dos
profissionais credenciados ou, sem caso de falta destes, através do custeio
integral do necessário tratamento médico de urgência, previsto
contratualmente.

3- Não há violação ao artigo 12, VI, da Lei n. 9656/98 se a própria
Administradora do plano de saúde não cumpriu com seu dever de informação
a respeito das condições de reembolso, deixando de juntar aos autos os
documentos indispensáveis (contrato, termo de adesão, tabela de percentuais
devidos) para demonstrar o fato modificativo do direito do autor.

4- Devem ser consideradas abusivas, nos termos do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas de direito que não são
redigidas de forma adequada, clara e destacada.

5 - Não há dano moral devido se não houve recusa injustificada por parte da
Administradora de plano de saúde, mormente se a controvérsia traçada nos
autos resumiu-se à interpretação do contrato de assistência à saúde, não tendo
o ato gerado risco de vida ao paciente ou agravamento de suas condições de
saúde. (e-STJ fls. 321/322).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os óbices das Súmulas 5, 7 e

83/STJ.

Ocorre que as razões do agravo não fizeram impugnação específica à aplicação dos
mencionados verbetes, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão