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Movimentações 2017 2016
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ALENCAR & VITASOVIC - CONTABILIDADE S/C LTDA. (ALENCAR &
VITASOVIC) promoveu o protesto de título extrajudicial contra a PLASMA VITTA
BIOMEDICINA LTDA. (PLASMA).
Proferida sentença favorável à autora, a PLASMA interpôs recurso de apelação.
Contra a decisão interlocutória que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo, a
PLASMA interpôs agravo de agravo de instrumento, que teve seu provimento negado pelo Tribunal
de origem em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - EFEITOS - Pretensão de manutenção da tutela
antecipada para sustação dos efeitos do protesto - Descabimento -
Hipótese em que a tutela antecipada foi revogada com a improcedência
da demanda - Ausência dos requisitos exigidos para o deferimento da
medida, com fundamento no artigo 558 do CPC - RECURSO
DESPROVIDO (e-STJ, fl. 349).
Irresignada, a PLASMA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c ,
da CF, apontando a violação dos arts. 528 e 558 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade do
empréstimo de efeito suspensivo à apelação no caso concreto.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF.
A PLASMA, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, as razões
lançadas no apelo nobre denegado na origem.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 428/433).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto para a análise do recurso
especial e agravo subsequente, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados.
Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 284 do STF, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas efetivamente demonstrar que o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal invocada, não sendo suficiente apenas a renegação do juízo de
admissibilidade realizado na origem.
Além disso, no caso, o aresto atacado deu solução à controvérsia a partir da
orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior, citando, inclusive, diversos
precedentes em seu respaldo.
Logo, estando o Tribunal de origem alinhado com a jurisprudência do STJ, também
incide à espécie a Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial,
a incidência das Súmulas nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.
Logo, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 932, III, do
NCPC, o recurso não se mostra viável.
A propósito, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASMA VITTA BIOMEDICINA
LTDA - ME contra a decisão de fls. 446/447, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, " ocorre que, ao analisar os
Autos, verifica-se que O PROTOCOLO FOI REALIZADO NO DIA 09/04/2015, ou seja, DENTRO
DO PRAZO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL À ÉPOCA VIGENTE (cópia do
protocolo em anexo, extraída do portal e-Saj do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – doc.
01), que exauriu no dia 13/04/2015. O equívoco cometido consiste em erro material conforme
previsão do artigo 1.022, III do NCPC, uma vez que pode-se facilmente verificar a realidade fática
do caso, bastando observar a assinatura digital de peticionamento, incluída pelo próprio Tribunal
de Justiça, no momento do protocolo do recurso. Percebe-se que a interposição do recurso se deu
em tempo hábil, sendo a data de 17/04/2015, alegada pelo d. Ministro como data de interposição,
mera expedição de certidão interna do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notificando a
parte contrária para apresentar resposta " (fl. 452).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
Com efeito, conforme certidão do tribunal de origem (fl. 487), houve erro na análise
do protocolo do agravo e do recurso especial. De fato, o recurso especial foi interposto em
09/04/2015 e o agravo em recurso especial em 01/12/2015, devendo ser considerados tempestivos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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