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02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
14/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por OLINDA
MARGARIDA SANTOS DA COSTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (fl. 523):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POTENCIAL
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O presente caso versa sobre a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca
cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado
pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, questão que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário 827.996/PR.
2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema
cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato
do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que
eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este
Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a
economia processual.
3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que
dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a
previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão
colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do
acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após
o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
5. Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a
previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a)
na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não
ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de
retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado
a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso
especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 539/545), sustenta a recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou
o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e incorreu em ofensa ao princípio da
ampla defesa e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar o recurso especial
interposto, inexistindo identidade do objeto da causa com a repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 827.996/PR.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o Relator do recurso especial objeto deste apelo
extremo, ao constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame,
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o
juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, a depender da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR.
Interposto agravo interno, o Colegiado a ele negou provimento, mantendo
a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal local.
Daí o manejo deste recurso extraordinário, também manifestamente
incabível.
Com efeito, o recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja
decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de
se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria.
Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento
das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
11/04/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O presente caso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária
baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da
Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a
sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR.
2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso
Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões
dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam
insegurança jurídica e não observariam a economia processual.
3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial
submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das
teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos
recursos aos Tribunais correspondentes.
4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
5. Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art.
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a
orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte
Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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