Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7749

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3603)

AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.653.597 - SP (2017/0029380-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : OLINDA MARGARIDA SANTOS DA COSTA

ADVOGADOS : AYRTON MENDES VIANNA - SP110408

THIAGO RAMOS VIANNA E OUTRO(S) - SP279419

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - SP230234

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647

BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. O presente caso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal
- CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária
baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da
Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a
sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR.

2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso

Processos na página

2017/0029380-0