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Movimentações 2018 2017
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ASS DOS PROPR DO
LOTEAMENTO DA FAZ 3 MARIAS EM IGARATA contra acórdão da Quarta Turma deste
Tribunal, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
DECIDIDA MONOCRATICAMENTE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECIDIDOS PELO COLEGIADO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, uma vez
que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Desta maneira, o apelo
especial só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo
105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da
prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal. Aplicação da Súmula 281
do STF por analogia.
2. Consoante o entendimento da Corte Especial, 'quando o órgão colegiado aprecia
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não
examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios
indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão
colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental,
este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.
Precedentes de todas as Turmas da Corte' (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).
3. Agravo interno não provido" (fl. 580, e-STJ).
A embargante sustenta divergência jurisprudencial com julgado da mesma Quarta
Turma, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa segue:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
DE DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O DO CPC. VERBA ALIMENTAR.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator.
2. Opostos embargos de declaração contra a decisão singular, se o relator optar por
levar a questão à Turma, e esta, apreciando a questão de direito federal
controvertida, confirmar a decisão singular, embora sem adotar a fórmula de
'conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental', exaurida
estará a jurisdição ordinária. Cabível será o recurso especial, sem o óbice da Súmula
281/STF.
3. Se, ao revés, limitar-se a Turma a afirmar a inexistência de omissão, obscuridade
ou dúvida na decisão singular embargada, ainda assim, não seria o acórdão da
Turma impugnável mediante agravo regimental. Caberia à parte opor novos
embargos de declaração, requerendo o exame pela Turma da questão e/ou
prequestionando os arts. 557 e 535 do CPC, para propiciar a argüição de ofensa
respectiva mediante futuro recurso especial. Se interposto recurso especial
diretamente contra tal acórdão, o óbice ao seu trânsito não seria a S. 281/STF, mas a
falta de prequestionamento da questão federal (S. 282, 356 do STF).
4. Hipótese em que a questão foi decidida por decisão singular. Em face de embargos
de declaração da parte, o relator optou por levar à Turma a questão. Esta confirmou
a decisão por seus próprios fundamentos. A questão de mérito foi enfrentada pelo
colegiado, embora com o nome de 'embargos de declaração' sem a fórmula do
'conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental'. Satisfeito o
requisito do exaurimento da instância ordinária e do prequestionamento de todas as
questões examinadas, inicialmente, pela decisão singular e depois pela Turma. A
parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na Turma,
como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome
'agravo regimental'.
5. O acórdão recorrido, apreciando as circunstâncias de fato da causa, concluiu
terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 475-O do CPC para a
dispensa de caução em execução provisória, quais sejam: o crédito de natureza
alimentar; o levantamento de valor não superior a 60 salários mínimos e a
demonstração do estado de necessidade. Rever tais conclusões, no âmbito do recurso
especial, encontra óbice na Súmula 7.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, por outro fundamento" (AgRg no
Ag 1.341.584/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 25/4/2012).
Alega que, no caso em exame, o acórdão que julgou os embargos de declaração "(...)
enfrentou a questão de mérito decidida monocraticamente pelo relator e, consequentemente,
exauriu-se a instância inferior, sendo, portanto, cabível o recurso especial, sem óbice da Súmula
281/STF " (fl. 646, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser processado.
Com efeito, é assente nesta Corte que a divergência entre acórdãos proferidos pela
mesma Turma julgadora não permite a oposição dos embargos de divergência quando a sua
composição não foi alterada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS.
DECISÕES MONOCRÁTICAS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE.
1. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão unipessoal de
relator.
2. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio
demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o
acórdão embargado.
3. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às
regras de admissibilidade do agravo em recurso especial, in casu, a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EAREsp 816.522/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/6/2017, DJe 3/8/2017 -
grifou-se).
"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO
ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os
acórdãos paragonado e paradigma.
2. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis
'embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração
em mais da metade de seus membros'.
3. Todavia, a jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de
divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento recursal. Agravo
regimental improvido" (AgRg nos EREsp 1.459.396/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/6/2017, DJe
14/6/2017 - grifou-se).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência, com
fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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