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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerido para verificar a
regularidade formal do PRC/RPV (tendo em vista certidão de fl. 16):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar
a decisão agravada. A ausência de argumentação válida para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por desatendida a exigência do §
1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de junho de 2017 (data do julgamento).
05/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/04/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em Recurso Especial apresentado contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso
Especial com base nos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF quanto à suposta
violação ao art. 535 do CPC/1973, apontada pela parte recorrente; b) aplicação da Súmula 83/STJ,
uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.386.424/MG, que trata do descabimento de
indenização por danos morais quando preexistente anotação anterior em nome do ofendido nos
órgãos de proteção ao crédito; e, c) aplicação da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante não impugnou especificamente os referidos
fundamentos.
Com efeito, após breve e genérico pedido de reforma da decisão agravada, a parte
Agravante limitou-se a repisar as alegações do apelo nobre, sem estabelecer a necessária conexão
dialética entre a decisão de inadmissão do Recurso Especial e a petição de Agravo.
Veja-se que " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo
certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim " (AgRg nos EDcl no
AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016.)
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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