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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com a aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
02/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de
multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com a aplicação de multa, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em Recurso Especial apresentado contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso
Especial com base nos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF quanto à suposta
violação ao art. 535 do CPC/1973, apontada pela parte recorrente; b) aplicação da Súmula 83/STJ,
uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.386.424/MG, que trata do descabimento de
indenização por danos morais quando preexistente anotação anterior em nome do ofendido nos
órgãos de proteção ao crédito; e, c) aplicação da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante não impugnou especificamente os referidos
fundamentos.
Com efeito, após breve e genérico pedido de reforma da decisão agravada, a parte
Agravante limitou-se a repisar as alegações do apelo nobre, sem estabelecer a necessária conexão
dialética entre a decisão de inadmissão do Recurso Especial e a petição de Agravo.
Veja-se que " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo
certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim " (AgRg nos EDcl no
AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016.)
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/03/2017 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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