Informações do processo 2011/0103893-5

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 21352
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA "PAX".
IMPROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS MARCAS SEM
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ELAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de preceito cominatório cumulada com indenização julgada
improcedente por ter a Corte de origem considerado genérico o termo "pax"
que a autora buscava ver excluído e não utilizado pela ré em seus registros,
nome comercial e marca, havendo clara distinção entre a recorrente, que se
dedica precipuamente ao ramo de serviços funerários, e a recorrida, que
presta serviços de saúde.

2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria nova incursão no suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 deste
Tribunal.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

Brasília, 18 de abril de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
PAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

1. Embora a Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96) garanta no
território nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que
obtiver o registro de acordo com a referida legislação, para distinguir seus
produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na
classe correspondente à sua atividade, a esfera de atividades mercantis com a

evolução dos tempos se torna cada vez mais grandiosa, sendo quase impossível
a não repetição de algum trecho ou palavra já utilizada em alguma outra
'marca', como ocorre no presente caso.

2. Por mais que a recorrente tenha se esforçado, visando a demonstrar a
caracterização da ofensa de sua 'marca', o bom senso, aliado aos elementos de
convicção trazidos à baila, impedem que a sua pretensão seja acolhida, pois
não há como se cogitar de infração ao direito de marca já que, simples e
singelamente, as marcas em discussão são distintas uma da outra, não havendo
possibilidade de confusão entre elas, o que afasta a tese de ferimento à Lei da
Propriedade Industrial.

3. Não há que se falar em indenização pelos danos suportados pela empresa
apelante, quando não há o reconhecimento da contrafação. Apelação Cível
conhecida e improvida."
 (e-STJ, fls. 724/725)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 129, 130 e
131 da Lei nº 9.279/96. Sustenta a procedência dos pedidos formulados na ação cominatória, "pois os
recorridos fizeram uso da marca 'PAX', sem autorização de sua proprietária, em suas fachadas e
documentos, auferindo vantagem ilícita em detrimento da ora recorrente" (e-STJ, fl. 771). Alega que,
ao deixar de reconhecer o direito de propriedade da recorrente em utilizar, com exclusividade, sua
marca "PAX", registrada no INPI na classe e subclasse 39.10 (Serviços Médicos e Auxiliares), o
acórdão recorrido ofendeu os referidos dispositivos legais.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Trata-se, na origem, de ação de conhecimento com preceito cominatório em que o ora
recorrente pretende obter decisão judicial que determine ao recorrido a exclusão e não utilização do
termo "PAX" em seus registros, nome comercial e marca, bem como ser indenizado pelo uso
indevido.

O Juiz de Direito julgou os pedidos improcedentes, seguindo-se apelação, a que o

Tribunal de Justiça negou provimento, nos termos da seguinte fundamentação:

"Após análise ao acervo probatório e às argumentações lançadas pelo
recorrente, verifico que a sentença proferida pelo Ilustre Juiz de Primeiro Grau
(f. 568/574) é a que mais afina com a situação fático-jurídica do caso, sendo de
grande valia transcrever sua decisão, o qual adoto como razões de decidir (art.
210, parágrafo único, do RITJGO):

'Os réus trouxeram nada menos do que 53 empresas, a maioria

absoluta com objetividade social a prestação de serviços funerário,
isso somente no Estado de Goiás, algumas da década de 70 e outras
tantas da década de 80.

Em consulta no sítio da 'Google', nesta data e pelo nome 'pax', foram
encontradas nada menos que 588.000 páginas em português, e cada
página com vários endereços, ali encontrando uma infinidade de
empreendimentos os mais diversos, desde aparelhos eletro-eletrônicos
a banda musical, acessórios automotivos e consultoria empresarial
etc., e, claro, uma boa quantidade de empresas relacionadas a
serviços funerários.

(...)

Não se compreende porque o consumidor haveria de confundir a ré
com a autora tão somente porque uma e outra têm 'pax' em sua
denominação, quando está quase à porta da outra e, ainda, ali junto
também outro empreendimento contendo em sua designação 'pax',
este sendo uma farmácia, da qual sócios são filhos de um dos sócios
da autora.

Por mais próximos que sejam os serviços prestados por uma e outra
empresa, a proximidade da instalação de uma e outra, a designação
de ambas - Pax Domini e Pax Saúde Goiânia - permite a qualquer
pessoa, mesmo as mais simples, desde logo perceber que são
concorrentes, e não coligadas, como exaustivamente tentou a autora
demonstrar essa aparência e, por consequência, a concorrência
desleal.

Seguramente o consumidor, em situação semelhante, há de fazer clara
distinção entre a Pax Domini Serviços Póstumos, que diretamente
liga-se ao seu carro-chefe - serviço funerário - e a Pax Saúde Goiânia,
que tem por carro-chefe plano de saúde.

É apequenar a inteligência alheia pretender que a palavra 'pax', em
qualquer contexto que se apresente, notadamente entre as tantas
denominações de outras pessoas jurídicas, seja o que impressiona e,
sobretudo, faça alusão à pessoa da autora.

(...)

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos'.

(...)

Porém, somando as fundamentações transcritas acima, analisando os autos,
percebo que o inconformismo do Apelante reside no fato de o Apelado
utilizar-se, ainda que parcialmente, da marca que registrara junto ao INPI e
demais órgãos fiscalizadores do direito à propriedade industrial.

Ocorre, todavia, razão não lhe assiste, pois na medida em que não logrou
provar, nos autos, a existência de irregularidade no uso parcial da referida
'marca', por parte do apelado, ou de concreto prejuízo no que concerne a sua
'marca' registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI.

Isso porque, embora a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) garanta
no território nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que
obtiver o registro de acordo com a referida legislação, para distinguir seus

produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na
classe correspondente à sua atividade, a esfera de atividades mercantis com a
evolução dos tempos se torna cada vez mais grandiosa, sendo quase impossível
a não repetição de algum trecho ou palavra já utilizada em alguma outra
'marca', como ocorre no presente caso, com a expressão PAX, comumente
utilizada em todo País pelas empresas prestadoras de serviços funerários e de
outras naturezas.

(...)

Por mais que o Apelante tenha se esforçado, visando a demonstrar a
caracterização da ofensa de sua 'marca', o bom senso, aliado aos elementos
de convicção trazidos à baila, impendem que a sua pretensão seja acolhida,
pois não há como se cogitar de infração ao direito de exclusividade ao uso de
marca já que, simples e singelamente, as marcas em discussão são distintas
uma da outra, não havendo possibilidade de confusão entre elas, o que afasta
a tese de ferimento à Lei de Propriedade Industrial.

Uma vez mais, enquanto o Apelante identifica os seus serviços valendo-se do
nome 'PAX DOMINI', a requerida utiliza o nome 'PAX SAÚDE'.

(...)

Ressalto que, se ao menos o Apelante houvesse comprovado a prática de atos
de contrafação pela requerida, o que, naturalmente possibilita a indução do
consumidor em erro ou em confusão, notadamente quando há parcial
identidade com o nome ou marca imitada, o direito perseguido teria chances
bem mais alargadas de ser salvaguardado.

É que, na hipótese de comprovada contrafação, basta a prova da imitação
parcial da marca validamente registrada, verificável através das semelhanças
gráficas e fonéticas entre seu nome e o da marca contrafatora, para que o
direito de exclusividade seja resguardado, bem como conferido o de ver-se
indenizada pelos danos suportados, o que, aliado ao fato de as empresas
contendoras atuam no mesmo ramo de atividade comercial, certamente,
caminharia em prol da tese defendida pela postulante."
 (e-STJ, fls. 727/734,
grifou-se)

Como visto, na hipótese dos autos, no que pertine ao uso indevido da marca, o col.
Tribunal
a quo  consignou haver distinção quanto ao ramo de atividade das partes, e que, portanto,
não há a possibilidade de gerar confusão no mercado, bem como não está configurada a hipótese de
concorrência desleal.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"
.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE

INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. COLISÃO DE MARCAS.
MARCA NOMINATIVA CHESTER E MARCA MISTA CHESTER CHEETAH.
REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DA PALAVRA
"CHESTER". POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se
demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das
atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar
confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando
concorrência desleal. Precedentes.

2. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº
9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade
de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b)
grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d)
tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em
cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição.

3. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem
concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado da marca nominativa
CHESTER e da marca mista CHESTER CHEETAH.

4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a outra, um
produto do ramo de salgadinhos.

5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência
da Súmula nº 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1346089/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
14/05/2015)

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INIBITÓRIA - PROTEÇÃO DA MARCA E
CONCORRÊNCIA DESLEAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, EM
RAZÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO
OCORRÊNCIA - MÉRITO - COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS -
CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
MARCA - NÃO OCORRÊNCIA - MARCAS GRÁFICA E FONETICAMENTE
DISTINTAS INSERIDAS NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO -
VERIFICAÇÃO - TRADE DRESS - PROTEÇÃO DESTINADA A EVITAR A
CONCORRÊNCIA DESLEAL - APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS -
DISTINÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS - REEXAME -
IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE -
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Na hipótese dos autos, ainda que se considerasse possível, nessa via
especial, proceder ao cotejo entre as marcas 'vanish' e 'vantage', cujos
respectivos produtos encontram-se inseridos no mesmo seguimento de

alvejantes, tal inferência redundaria exatamente na mesma conclusão a que
chegou as Instâncias ordinárias. Efetivamente, seja no que diz respeito à grafia,
seja no que se refere à fonética dos vocábulos em confronto, não se constata
qualquer similaridade, apta a induzir a erro o consumidor;

II - No ponto, as ora recorrentes, apegam-se ao fato de que os vocábulos em
cotejo possuem as três primeiras letras iguais, o que, em sua compreensão,
gráfica e foneticamente em muito os aproximaria. Esta tênue identidade,
entretanto, não tem a abrangência perseguida pelas recorrentes. Primeiro, é
certo que a propriedade da marca 'vanish', não confere ao seu titular o
domínio de qualquer outra palavra que, igualmente, inicie-se com as três letras
'van', notadamente se forem nitidamente distintas, como é o caso dos autos.
Além disso, os vocábulos em cotejo, ambos de origem inglesa, possuem
significados incontroversamente diversos ('vantage' = benefício, ganho,
vantagem; 'vanish' = sumir, desaparecer), com a grafia (remanescente), bem
distinta, não se podendo, por conseguinte, antever, por parte das recorridas, a
intenção de relacionar os produtos entre si. Aliás, decompondo-se em sílabas
os vocábulos, percebe-se que as três primeiras letras, no vocábulo 'vantage',
integram a primeira sílaba, enquanto na palavra 'vanish', diversamente, a
primeira sílaba é composta apenas pelas duas primeiras letras 'va'. Tal
constatação, é certo, tem relevância na

(...) Ver conteúdo completo

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