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19/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão
que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerá
suspenso, aguardando julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
28/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão desta relatoria que determinou a
devolução dos autos à origem, para que o Tribunal local observasse a sistemática prevista no art.
543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão foi omissa "quanto ao fato de que
o art. 543-C, § 1º, do CPC só determina o sobrestamento dos feitos, para se aguardar recurso
repetitivo quando o Recurso Especial se encontra nos Tribunais de origem, posto que aquela norma é
dirigida aos presidentes daqueles Tribunais" (e-STJ fl. 1.362).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não se justifica.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015).
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo
que o efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados."
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag n. 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)
"SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.
Embargos rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe
1º/8/2013.)
No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão no julgado, almeja-se
reformar a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para reexame do caso à luz da
interpretação a ser firmada em recurso especial representativo da controvérsia, nos termos da
jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. DEVOLUÇÃO DO AUTOS Á ORIGEM ATÉ O PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 660.337/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 9/9/2016.)
Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?