Informações do processo 2016/0325051-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 382.088
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 23/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8532 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de dezembro de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 381814 (2016/0323324-1) em 09/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 381.814, no qual concedi
medida liminar em favor do corréu
Cacildo Staggemeier Galindo .

Aqui, o advogado Murilo Nóbrega Campos requer a imediata colocação em liberdade de
Gilberto Gonçalves
(condenado a cumprir 4 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente, em regime
semiaberto, pela prática do crime inscrito no art. 312 do Código Penal) e, ao final, a suspensão da
execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação proferida no Processo n.
0001721-34.2009.8.26.0240, da Vara Única do Foro Distrital de Iepê, na comarca de Rancharia/SP,

2016.

e confirmada no acórdão da apelação.

O impetrante alega, em resumo, que, para ocorrer o cerceamento da liberdade de
qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi
gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do
artigo 312 do CPP (prisão preventiva) do paciente – haja vista existir recurso pendente - que foi
determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas,
consubstanciando ainda no presente writ, a exacerbação e reiterados erros na aplicação da
dosimetria da pena
 (fl. 2).

Menciona que o ora paciente opôs embargos de declaração (documentos em anexo –
doc. 04 – consulta processual), os quais ainda nem mesmo foram apreciados, estando assim, em
trâmite perante o Egrégio TJ/SP
 e que a pena aplicada em regime semiaberto ao paciente não pode
ser executada provisoriamente
 (fl. 4).

Sustenta que é aplicável ao caso o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, uma
vez que o paciente
é genitor do dependente Felipe Gonçalves, e responsável direto no que tange ao
acompanhamento de seu tratamento e também na locomoção do mesmo entre sua residência e local
de trabalho
 (fl. 5).

Argumenta ainda que a condição de vereador eleito alcançada antes da decisão de
segundo grau torna imprescindível o comparecimento do paciente à Câmara Municiapal de Iepê/SP.

É o relatório.

Há plausibilidade jurídica no pedido liminar, ao menos em parte. Isso porque, no caso, a
jurisdição da instância ordinária não se encontra ainda encerrada. Pendem de julgamento os embargos
de declaração opostos no Tribunal estadual, conforme fls. 87/89.

Nessa linha, por exemplo, HC n. 366.211/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 10/11/2016; e HC n. 368.146/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 2/12/2016.

Sendo assim, defiro medida liminar para garantir ao paciente o direito de permanecer em
liberdade até o julgamento dos embargos de declaração opostos na Corte estadual, salvo se por outro

2016.

motivo estiver preso.

Por malote digital, solicitem-se informações ao Tribunal estadual a respeito da situação da
Apelação n. 0001721-34.2009.8.26.0240 e de
Gilberto Gonçalves , devendo a autoridade judicial
esclarecer se ocorreu a apreciação dos embargos de declaração.

Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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