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Movimentações 2017 2016
23/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 318 DO CPP E 117 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Gilberto
Gonçalves , contra acórdão da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
parcial provimento à Apelação n. 0001721-34.2009.8.26.0240, veiculada pela defesa, integrado pelo
de fls. 366/373. Ali, ficou fixada a pena do paciente em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em
regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal.
Sustenta o impetrante que o cumprimento imediato da condenação imposta ao paciente
configura constrangimento ilegal, argumentando que a pena aplicada em regime semiaberto não pode
ser executada provisoriamente.
Alega que o paciente foi retirado da convivência familiar, bem como de suas atividades
laborais, o que causa imensos transtornos pessoais, familiares e financeiros, estando toda a sua
família exposta a prejuízos insanáveis por sua ausência (fl. 7).
Repisa que o paciente não praticou conduta plausível de responsabilidade criminal e
que o simples acórdão condenatório não pode servir de fundamento idôneo para, por si só,
demandar a custódia do paciente antes do trânsito em julgado, especialmente quando ficou
demonstrado que os agentes não possuem a menor possibilidade de fugir a aplicação da pena (fl.
378).
Requer a concessão da ordem para que seja suspensa a formação do processo de
execução criminal até o trânsito em julgado da condenação ou seja determinado o cumprimento da
pena em regime aberto ou em albergue domiciliar, em razão de possuir filho deficiente.
Deferi medida liminar a fim de garantir que o paciente permanecesse em liberdade até o
julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.
Informações foram prestadas às fls. 313/317.
Opinou a Subprocuradora-Geral da República Maria Hilda Marsiaj Pinto pelo não
conhecimento do habeas corpus (fls. 381/385).
É o relatório.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de se determinar a execução
provisória da pena aplicada ao paciente, questão que está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
Aqui já se reconheceu – após as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC
n. 126.292/SP, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, e, em regime de
repercussão geral, no ARE n. 964.246 (DJe 25/11/2016) – que a execução provisória da condenação,
ainda que esteja sujeita a recurso especial ou extraordinário, é possível e não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência.
Com efeito, estando confirmada a condenação do paciente, bem como esgotadas as
instâncias ordinárias, como na espécie, fica autorizado o recolhimento do réu para o início do
cumprimento da pena imposta ou confirmada pelo Tribunal de segundo grau, mesmo que pendente o
trânsito em julgado do acórdão.
A propósito, entre vários, confiram-se estes julgados: AgRg no REsp n. 1.627.367/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/2/2017; HC n. 341.335/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 15/4/2016.
Quanto ao mais, além de haver motivação idônea para a fixação do regime semiaberto na
origem, uma vez existente circunstância judicial negativa, o tema referente à pretendida prisão
albergue domiciliar não foi objeto de nenhuma discussão nas instâncias ordinárias.
Sem contar que, como bem registrado pela parecerista, na hipóteses dos autos, a
gravidade da doença do filho e a imprescindibilidade da presença do paciente nos cuidados com
filho deficiente deve ser comprovada nos autos. A despeito dos documentos anexados pelo
impetrante, a defesa deixou de trazer documento atualizado e apto a demonstrar a necessidade do
regime domiciliar. Assim, a mera alegação de ter filho deficiente, não é suficiente para ensejar o
benefício previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal (fl. 385).
Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa parte, denego a ordem (art. 34, XX,
do RISTJ). Não tem mais efeito a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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