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Movimentações 2017 2016
20/03/2017
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 59-80,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Espanha solicita que se
proceda à inquirição de ISMAEL TEJADA RENUNCIO no autos do procedimento ordinário n.º
2167/2010; o edital de perguntas encontra-se às fls. 24-25 do texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida pelo Interessado, como se vê do documento postal de
fls. 34-35. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação da impugnação.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à
concessão do exequatur, conforme fl. 41.
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 44, manifesta-se pela devolução da
comissão à origem por deficiência de instrução.
É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que afirma o parecer ministerial, constata-se que a carta rogatória
objetiva a inquirição do Interessado, apresentando decisão judicial de fl. 22 e edital de perguntas às
fls. 24-25, cabendo ao Juízo rogado se ater ao pedido da comissão, a qual está, portanto, devidamente
instruída para o fim requerido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina,
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser
localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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