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20/03/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fl. 311, e-STJ):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LEI 11.340/2006. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA
CORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O descumprimento de medidas protetivas referidas na Lei Maria da Penha
não se amolda ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - CP),
considerando-se a existência de medidas próprias da Lei n. 11.340/2006, além da
cominação específica insertas no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal -
CPP. Precedentes.
2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional, por esta Corte, mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal - STF. Precedentes.
Agravo regimental desprovido".
Foram opostos embargos de declaração (fls. 319-327, e-STJ), os quais foram
rejeitados consoante a seguinte ementa (fl. 334, e-STJ):
"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP.
2. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, é incabível o exame de suposta ofensa a princípios
ou dispositivos da Lei Maior.
Embargos declaratórios rejeitados".
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao art. 5º, II, da Lei
Maior. Sustenta, em síntese, que, além da repercussão geral, desobedecer as medidas protetivas da
Lei Maria da Penha, determinadas judicialmente, acarreta tipificação do crime de desobediência.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 380 e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Verifico que a controvérsia relaciona-se a atipicidade do crime de desobediência por
descumprimento de medida protetiva imposta pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
Como se vê, o exame da insurgência cogitada por meio de eventual violação de
dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo reclama, previamente, a análise de legislação
federal (art. 330 do Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848/1940), o que é vedado nas vias
extraordinárias.
Nessas condições, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido
de que, se houvesse violação, esta seria reflexa. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional
dar-se-ia de forma reflexa, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea "a" do inciso
III do art. 102 da Constituição da República.
Cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.003.917/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe-230 DIVULG 26/10/2016 PUBLIC 27/10/2016; ARE 1.000.281/DF, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-219, DIVULG 13/10/2016, PUBLIC 14/10/2016; ARE
992.310/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-211, DIVULG 3/10/2016, PUBLIC 4/10/2016; ARE
892.190/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-010, DIVULG 20/1/2016, PUBLIC 1º/2/2016.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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