Informações do processo 2010/0090587-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.535
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS POR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.

3. No caso dos autos, o acórdão solveu fundamentadamente a questão,
concluindo que a controvérsia atinente à retenção do Fundo de Participação dos Municípios restou
dirimida pelo Tribunal Regional à luz da Constituição Federal, e a parte Recorrente não interpôs
Recurso Extraordinário, sendo imperiosa a incidência do óbice da Súmula 126/STJ. Precedente:
AgRg no REsp. 1.390.050/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2013.

4.    Embargos de Declaração da empresa rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 09 de março de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão