Informações do processo 2012/0249524-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.666
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 21/11/2016 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016

13/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interposto contra acórdão da Primeira
Turma, da relatoria do Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. AÇÃO DE CONHECIMENTO
PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.323/1999, DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. DESCABIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
DA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DO SUS,
QUANDO ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS RESPECTIVAS
TABELAS GERAIS. PRESERVAÇÃO DA PLENA EFICÁCIA DA COISA
JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece
de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o
manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.

2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente as razões
para o acolhimento da tese defendida pela ora embargada, consignando que a ação
ordinária objetivando o pagamento da diferença de 9.56% sobre a tabela do SUS foi
proposta após a edição da Portaria 1.323/1999 do Ministério da Saúde, motivo pelo
qual não cabe à União invocar excesso de execução pela não aplicação dos limites
dos valores até novembro de 1999, na forma imposta pela referida norma infralegal,
anterior, repita-se, à propositura da ação de conhecimento.

3. Destacou-se que se mostrou inadequada a utilização de Embargos à
Execução pela União, porque a oportuna defesa, na ação de conhecimento, foi
apresentada já em abril de 2003, ocasião em que o Ente Público poderia ter invocado
tais argumentos, a fim de restringir o pleito autoral, ajuizado em janeiro de 2003.
Não o fez na resposta ao pedido e nem posteriormente, na fase recursal. Portanto,
está mais do que preclusa a oportunidade de opor tal matéria de defesa, não cabendo
fazê-lo agora, por meio de Embargos à Execução, a não ser com infringência à
garantia da coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.405.239/PR, Rel.
Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgRg no REsp.

1.106.966/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2016.

4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível
por meio dos embargos de declaração.

5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à
inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error
in judicando .

6. Embargos de declaração da União rejeitados.

A parte recorrente alega que há divergência jurisprudencial com paradigmas
da Segunda Turma: AREsp 699.136/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada do TRF da 3ª Região), DJe 17/5/2016; e AgInt no AREsp 735.782/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 17/4/2018, cujas ementas são abaixo copiadas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS
TABELAS DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA.

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em
cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às
diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços
médicos e hospitalares, bem como não há violação da coisa julgada no
reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no
pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
699.136/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 17/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo, em embargos à execução, entendeu possível a
limitação do reajuste de 9,56% da tabela do SUS até 1º de outubro de 1999, porque
não houve decisão no processo de conhecimento a esse respeito. Impossível a
afirmação do contrário sem o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula
7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
735.782/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
17/4/2018)

Afirma:

In casu, cabíveis são os presentes embargos de divergência contra o
acordão em face de restar constatada a existência de dissídio jurídico na
interpretação da legislação aplicável à espécie, no sentido de que o índice de 9,56%,
decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de
1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu
novos valores para todos os procedimentos, ainda que a demanda tenha sido
proposta após a edição da citada norma infralegal e que a matéria não tenha sido
objeto de debate na ação de conhecimento.

É o relatório .

Decido .

Não há similitude fático-jurídica.

No paradigma proferido pela Desembargadora Convocada do TRF da 3ª
Região, Diva Malerbi, AREsp 699.136/RS, não houve discussão ou reconhecimento
expresso quanto ao momento em que instaurada a controvérsia: se antes ou depois da
vigência da Portaria do Ministério da Saúde 1.323/1999. Ademais, o referido julgado
tampouco examinou a ocorrência ou não de preclusão por conta do citado ato normativo
do aludido Ministério.

De fato, aquele paradigma limitou-se a anotar:

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Fazenda
Pública está autorizada a arguir – mesmo que por simples petição em cumprimento
de sentença – matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças
decorrentes do reajuste da tabela do SUS, bem como inexiste violação da coisa
julgada no simples fato de a questão temporal não ter sido expressamente decidida
durante o processo de conhecimento.

O aresto embargado, a seu turno, rechaçou a tese da União especificamente em
razão de todos os atos processuais serem praticados após a edição da Portaria MS
1.323/1999, com o reconhecimento de preclusão para alegação de tal norma em momento
posterior. O acórdão embargado registra:

3. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente as razões
para o acolhimento da tese defendida pela ora embargada, consignando que a ação
ordinária objetivando o pagamento da diferença de 9.56% sobre a tabela do SUS foi
proposta após a edição da Portaria 1.323/1999, do Ministério da Saúde, motivo pelo
qual não cabe à União invocar excesso de execução pela não aplicação dos limites
dos valores até novembro de 1999, na forma imposta pela referida norma infralegal,
anterior, repita-se, à propositura da ação de conhecimento.

4. Destacou-se que se mostrou inadequada a utilização de Embargos à
Execução pela União, porque a oportuna defesa, na ação de conhecimento, foi
apresentada já em abril de 2003, ocasião em que o Ente Público poderia ter invocado
tais argumentos, a fim de restringir o pleito autoral, ajuizado em janeiro de 2003.
Não o fez na resposta ao pedido e nem posteriormente, na fase recursal. Portanto,
está mais do que preclusa a oportunidade de opor tal matéria de defesa, não cabendo
fazê-lo agora, por meio de Embargos à Execução, a não ser com infringência à
garantia da coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.405.239/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgRg no REsp. 1.106.966/PR,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2016.

O cotejo da data em que praticados os atos processuais e a edição da Portaria
MS 1.323/1999 é relevante, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de
que, nas hipóteses em que a sentença proferida no processo de conhecimento for posterior
à data da publicação da Portaria 1.323/1999, que reformulou a tabela do SUS, a limitação
do reajuste a outubro de 1999 aduzida somente na fase de execução configura ofensa à
coisa julgada, pois no processo de conhecimento foi oportunizado às partes o direito de
enfrentamento de todas as teses à formação do título judicial. A propósito:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA.
RESSARCIMENTO. TABELA DO SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DA PORTARIA 1.323/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE

EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DO NORMATIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em
que a sentença proferida no processo de conhecimento for posterior à data da
publicação da Portaria n.1.323/1999, que reformulou a tabela do SUS, a limitação do
reajuste a outubro de 1999 arguida apenas na fase de execução importa em ofensa à
coisa julgada, uma vez que, no processo de conhecimento, foi oportunizado às partes
o direito de enfrentamento de todas as teses à formação do título judicial.

2. Em virtude da data da prolação da sentença da ação de conhecimento
(ano 2000), bem como da alegação, apenas nos embargos à execução, da
necessidade de se limitar a concessão do índice de 9, 56% à edição da Portaria
1.323/99, é que a pretensão da recorrente viola à coisa julgada.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp
1.787.665/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 2/8/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO
SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE
DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
N.º 1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA.

1. O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do Resp 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido
de que "o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é
devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria
1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" .

2. No caso, porém, a ação ordinária foi proposta em 2003 (portanto,
quatro anos após a edição da Portaria nº 1.323/99, a qual justifica o pleito de
limitação temporal) e apenas nos embargos à execução, ajuizados em 2007, a União
requereu a limitação. Assim, a pretensão da parte recorrente, no particular, viola a
coisa julgada.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.106.966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
23/6/2016)

No tocante à alegada divergência com o AgInt no AREsp 735.782/RS, da
relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018, não há como conhecer do recurso,
porquanto não foi analisado o mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula
7/STJ.

Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Divergência .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5 a REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. AÇÃO DE CONHECIMENTO
PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.323/1999, DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DE REMUNERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DO SUS, QUANDO ANTERIORES
À REESTRUTURAÇÃO DAS RESPECTIVAS TABELAS GERAIS. PRESERVAÇÃO
DA PLENA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora
combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os
aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2.  Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente as
razões para o acolhimento da tese defendida pela ora embargada, consignando
que a ação ordinária objetivando o pagamento da diferença de 9.56% sobre a
tabela do SUS foi proposta após a edição da Portaria 1.323/1999 do Ministério
da Saúde, motivo pelo qual não cabe à União invocar excesso de execução pela
não aplicação dos limites dos valores até novembro de 1999, na forma imposta
pela referida norma infralegal, anterior, repita-se, à propositura da ação de
conhecimento.

3. Destacou-se que se mostrou inadequada a utilização de
Embargos à Execução pela União, porque a oportuna defesa, na ação de
conhecimento, foi apresentada já em abril de 2003, ocasião em que o Ente
Público poderia ter invocado tais argumentos, a fim de restringir o pleito
autoral, ajuizado em janeiro de 2003. Não o fez na resposta ao pedido e nem
posteriormente, na fase recursal. Portanto, está mais do que preclusa a
oportunidade de opor tal matéria de defesa, não cabendo fazê-lo agora, por

meio de Embargos à Execução, a não ser com infringência à garantia da coisa
julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.405.239/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgRg no REsp. 1.106.966/PR, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2016.

4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar
a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é
possível por meio dos embargos de declaração.

5.  Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual
error in judicando.

6. Embargos de declaração da União rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 10 de maio de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5 a REGIÃO)

Relator


Retirado da página 9527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DO TRF-5a REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA

1498

Atribuição em 09/03/2021 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão