Informações do processo 2012/0249524-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.666
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 21/11/2016 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. HIPÓTESE EM QUE, EM SEDE DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO, FOI RECONHECIDA A ALEGAÇÃO DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM
DECORRÊNCIA DA PORTARIA GM/MS 1.323/99. ALEGAÇÃO TRAZIDA AOS
AUTOS QUASE 10 ANOS APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA PORTARIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP
1.106.966/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 23.6.2016; AGRG NO RESP
1.405.371/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 4.11.2014; RESP
1.121.608/PR, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 11.6.2013 E EDCL
NO RESP 1.127.664/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
17.11.2011. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SOCIEDADE DR.
BARTHOLOMEU TACCHINI com fundamento no art. 105, III,
a e c da Constituição Federal
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TABELA DE SERVIÇOS. SUS. FATOR DE CONVERSÃO. URV.
LEGALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.

A questão de ser ilegal o fator de conversão utilizado pela União Federal
para o pagamento dos procedimentos realizados pelo SUS, bem como sua limitação
temporal, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não comportando mais
controvérsia a respeito no sentido de caber o reajustamento dos valores dos
procedimentos médicos em:9,56%.

O pagamento do reajuste deve ficar limitado à data da publicação da
Portaria pM/Ms 1.230, de 14/10/1.999,-.quando houve a reformulação da tabela,
com reavaliação dos valores dos serviços médicos, não havendo mais falar em
prejuízo. Tal entendimento não configura qualquer ofensa à coisa, julgada, tendo em
conta a cessação da. ilegalidade reconhecida pelo titulo exequendo.

Com base no art. 741, incisos V c VI, do CPC, pode a Fazenda Pública
suscitar em embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às
diferenças decorrentes da não-observância da paridade na conversão na hipótese em
tela; não decidida no processo de conhecimento, tendo em vista que não incluída nos
limites dá coisa julgada objeto do título exequendo
(fls. 246).

2. Opostos Embargos de Declaração foram decididos nos termos da seguinte

ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que
decidiu sobre as questões controvertidas na demanda.

2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação
que incide no caso concreto. Não cabe pretender a
jurisdição ao avesso , pedindo ao
Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso
subjudice . Declinada a

legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada

em situação fática que não se lhe subsume.

3.    Embargos de declaração improvidos (fls 256).

3.    Nas razões do Recurso Especial, a SOCIEDADE DR BARTHOLOMEU

TACCHINI alega ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 por negativa de prestação jurisdicional, e
aos arts. 467, 471, 474 e 741, VI do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial ante a
maculação da coisa julgada, porquanto em Embargos à Execução o TRF 4a. Região reduziu o
espectro temporal da sentença transitada em julgado.

4.    É o relatório.

5.    De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do

STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).

6. Quanto aos arts. 458 e 535 do CPC/73 não há como acolher a apontada
ofensa, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese da recorrente, dirimiu a
controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora
invocadas.

7.    No tocante à matéria de fundo, a egrégia 1a. Seção deste Tribunal Superior,

ao apreciar, sob o regime de julgamento dos recursos repetitivos, assentou o seguinte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS.

TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da

tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de
cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da
ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$
2.750,00, nos termos do art. 1o., § 3o., da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e
c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até
1o. de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99,
que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.

2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC
(REsp. 1.179.057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 15.10.2012).

8. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se tratar-se de Recurso Especial,
oriundo de Embargos à Execução que restaram acolhidos para o fim de ser aplicada a limitação da
incidência do índice de 9,56% a 1o. de outubro de 1999; assim, a controvérsia central ora devolvida
ao STJ diz respeito à possibilidade de tal limitação ser aplicada apenas por ocasião do julgamento dos
Embargos à Execução sem que, com isso, seja maculada a garantia processual da coisa julgada.

9.    A limitação temporal reconhecida pelo STJ, em sede de repetitivo, foi levada

a efeito pela Portaria GM/MS 1.323, de 5.11.1999, os Embargos à Execução foram protocolados em
15.12.2008, ao passo que a Ação de Conhecimento foi ajuizada em 2003.

10. Ao final do feito, foi proferida sentença dando pela procedência do pedido no
que se refere a condenação da União Federal no pagamento das diferenças decorrentes da não
aplicação do expurgo de 9,56% nos repasses mensais do SUS. Antecipação de tutela foi deferida em
sede de sentença, prolatada em setembro de 2003, para que fosse oficiado a União que cumpra
imediatamente a decisão a partir do mês de setembro de 2003, implantando o reajuste de 9,56%. A
sentença foi confirmada em todas instâncias do Poder Judiciário.

11. Ora, a UNIÃO, em que pese todo o aparato técnico-jurídico do qual dispõe
somente veio aos autos para alegar a limitação temporal advinda com a referida Portaria praticamente
10 anos após a sua edição, ocasião em que os autos já se encontravam em fase de execução.

12. Referida conduta, com a devida vênia, daqueles que pensam em sentido
contrário, não pode ser acolhida pelo Judiciário, especialmente, em detrimento de postulados, como a
segurança jurídica e a estabilização das relações processuais, tal como, ainda, já reconhecidos
inúmeras vezes por esta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO
SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE
DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA
1.323/99. OFENSA À COISA JULGADA.

1.    O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior,

no julgamento do Resp. 1.179.057/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, é no
sentido de que o índice de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real, somente
é devido até 1o. de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria
1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.

2. No caso, porém, a ação ordinária foi proposta em 2003 (portanto,
quatro anos após a edição da Portaria 1.323/99, a qual justifica o pleito de limitação
temporal) e apenas nos embargos à execução, ajuizados em 2007, a União requereu
a limitação. Assim, a pretensão da parte recorrente, no particular, viola a coisa
julgada. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.106.966/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO
ARGUIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXPRESSAMENTE AFASTADA,
PELA SENTENÇA QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente o pedido em Embargos à Execução de Sentença, opostos pela
agravante, nos quais postula a limitação das diferenças do índice de 9,56%,
referentes à correção das tabelas do SUS, a novembro de 1999.

II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há
omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma
clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.

III. No caso, a questão referente à limitação temporal do índice de
9,56% a novembro de 1999, em virtude da edição da Portaria 1.323/99, foi
expressamente alegada pela agravante, no curso da ação de conhecimento, e
afastada, pela sentença que embasa o título executivo. Assim, o reexame da matéria,
sob a assertiva de que, posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a edição da referida Portaria implicaria no termo
final da concessão do índice de 9,56%, viola a coisa julgada.

IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.405.371/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO
SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há
omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão.

2. Em se tratando de ação ordinária ajuizada em agosto de 2001 e
sentenciada em março de 2003, a alegação, apenas nos embargos à execução, da
necessidade de se limitar a concessão do índice de 9, 56% à edição da Portaria
1.323/99, de novembro de 1999, viola a coisa julgada, nos termos do art. 474 do
CPC. Precedente da Segunda Turma.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
reduzir os honorários advocatícios para 1% (um por cento) na fase de execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(REsp. 1.121.608/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.6.2013).

² ² ²

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