Informações do processo 2017/0016335-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.036
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

20/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, com fundamento no art. 105, II,
b,  da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Ementa: Mandado de segurança. Impetração contra a decisão que extinguiu a

execução fiscal por falta de interesse dc agir, cm virtude do valor irrisório do crédito.

Descabimento. Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Câmara.

Denega-se a segurança.

O recorrente explicita que impetrou mandado de segurança em face da decisão
proferida no juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP, consistente na
extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir
pelo ínfimo valor da causa.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro ao art. 5, XXXV da Lex
Mater, observando que o único recurso cabível na hipótese dos autos, os embargos infringentes, não
possuiria o condão de mudar a decisão, de acordo com outros processos semelhantes onde não foi
alterada a decisão.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 76-79, pelo não conhecimento ou
desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Não assiste razão ao recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual nas execuções
fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes, a teor do
disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80, revelando-se possível a interposição de recurso extraordinário
quando houver controvérsia de índole constitucional.

Neste diapasão, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES
REJEITADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão
sujeitas a embargos infringentes. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980,
revelando-se possível a subsequente interposição de recurso extraordinário na hipótese
de subsistir controvérsia de índole constitucional.

II - A admissão de mandado de segurança contra decisão judicial está
limitada a casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre
nos presentes autos.

III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
 ex vi art. 102,
III, da Constituição da República.

IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 39.511/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL E CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de
que a sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente
pode ser desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da
Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo
recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do

mandamus
perante a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra,
confirmada na espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação,
infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza
o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância.

2. Hipótese, ademais, em que não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do
STF).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE
PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES.

1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF.

2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede
de embargos infringentes (art. 34 da LEF).

3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as
sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos
Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir
controvérsia constitucional.

Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS
47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.

4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS
33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente
pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro
Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices
que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que,
mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o
mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa
recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial
revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse modo, mesmo quando
impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado
de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo
legal, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 37.794/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).

Neste panorama, demonstrado que o mandado de segurança entelado foi utilizado
como sucedâneo recursal, nos termos da súmula 267/STF, resta inviabilizado o presente recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RI/STJ, nego seguimento ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8584 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de janeiro de 2017.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/01/2017 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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