Informações do processo 2016/0263789-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.650
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2016 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

MARIA EUNICE MOTA MIRANDA ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, o
ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual pretendia obter a
medicação necessária para o tratamento de sua doença.

Contra a decisão que deferiu o pedido, a União e o Município de Fortaleza
interpuseram recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos
recursos, nos termos da seguinte ementa (fls. 547).

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO,
ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196.

1. A promoção da saúde pública, em face do disposto no artigo 196 da
Constituição Federal, constitui dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº
8.080/90, com a conjunta participação dos entes que compõem a Federação.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Precedentes.

2. Comprovado nos autos que a autora, diagnosticada com Linforma
não-Hodgkin necessita do medicamento, RITUXIMABE (MABTHERA), na
dosagem de 600mg por 8 ciclos de manutenção, seguido de mais 8 ciclos, perfazendo
um total de 16 ciclos da droga, conforme Laudo Médico fornecido pelo CRIO -
Centro Regional Integrado de Oncologia, estabelecimento especializado na patologia
da paciente, assinado pela Dra. Paola F. Torres Ferreira da Costa, CRM 5779.

3. Compete a União, o Estado e Município, solidariamente, fornecerem à
medicação vindicada na inicial, dada a gravidade da patologia e a sua rápida
progressão, sob pena de comprometimento irreversível à sua saúde.

4. Apelações e agravo retido improvidos.

Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 575-577).

A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a  , da Constituição
Federal alegando, inicialmente, violação dos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, que estabelecem as
atribuições de cada ente, no que o
decisum  deixa de observar as atribuições administrativas de cada
ente federado, estabelecendo obrigação solidária não prevista em lei, negando vigência, também, ao
art. 265 do Código Civil.

Discorre sobre a repartição de competências no SUS, sustentando o princípio da
isonomia para garantia do assegurado direito à saúde, alegando que deve obedecer as regras

orçamentárias buscando o que for financeiramente possível para atender a maior parte da população,
tecendo comentários a respeito do julgamento da STA n. 175 pelo STF aduzindo que tal decisão
deve nortear as apreciações de demandas que pleiteiam tratamento pelo SUS, uma vez que
referendado pela Suprema Corte.

Indica violação dos arts. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/90 sob
alegação de que o medicamento não integra a lista do SUS, o qual possui protocolo clínico e
diretrizes terapêuticas, com incorporação de tecnologia e elaborados por critérios técnicos, os quais
foram desprezados, sustentando que existem outros medicamentos com eficácia comprovada que
substituem o que foi determinado a fornecer, que por sua vez já foi submetido a análise pelo técnicos
do SUS que deliberaram pela não inclusão na listagem.

Instado a se manifestar, Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso (fls. 668-672).

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada violação dos arts. 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/90 e art. 265 do
Código Civil, por deixar o acórdão de observar as atribuições administrativas de cada ente federado,
ao estabelecer obrigação solidária não prevista em lei, não cabe prosperar, uma vez que esta Corte
firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos
solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que
qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes, litteris :

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. PRESCRITIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.

[...]

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto
ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que
objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde.

[...]

VIII - Agravo Regimental improvido.

(AgInt no REsp 1584543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e
municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp
1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2013).

[...]

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1463685/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).

Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é
prevalente no Superior Tribunal de Justiça e dessa forma, as alegações do recorrido não tem
pertinência, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ,
in verbis :

O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ademais, o acórdão recorrido funda-se, principalmente, na disposição constitucional
acerca da obrigação solidária.

No que tange à alegação relativa à repartição de competências no SUS, sustentando o
princípio da isonomia para garantia do assegurado direito à saúde, observa-se que a recorrente não
apontou as normas legais violadas, fazendo mero discurso retórico.

Assim, sabendo que a competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso
especial encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal,
apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal
a
quo
, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

Nesse diapasão, verificado que a recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da súmula 284 do STF.

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução.

2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido
interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento
pacificado nesta eg. Corte.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014,
DJe 07/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL 9.472/97.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO
426/05, DA ANATEL. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação
de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam
sido violados, implica na deficiência de fundamentação do Recurso Especial, o que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

II. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada
violação ao art. 47 da Resolução 426/05, da ANATEL, uma vez que tal ato normativo
não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição
Federal. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 341.623/SP, Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 11/06/2014).

No que refere à violação dos arts. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/90
sob alegação de que o medicamento não integra a lista do SUS, o Tribunal
a quo,  a despeito de não
citá-los expressamente, analisou o feito com base no substrato fático-probatório dos autos, no sentido
de que o medicamento pleiteado pela paciente é imprescindível ao seu tratamento, no caso específico,
nos seguinte termos (fl. 544).

Incontroverso que o medicamento possui registro na ANVISA e não está
disponibilizado pelo SUS.

Sem dúvidas, comprovado está que a autora necessita do medicamento,
RITUXIMABE (Mabthera), conforme Laudo Médico fornecido pelo CRIO - Centro
Regional Integrado de Oncologia, estabelecimento especializado na patologia da
paciente, e assinado pela Dra. Paola F. Torres Ferreira da Costa, CRM 5779.

Sendo assim, aplicável, ao caso, a Súmula n. 7/STJ, pois incabível a reapreciação do
aludido conteúdo probatório nesta instância especial.

Ainda assim, este Sodalício possui entendimento assentado no sentido da
obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado de medicamento, ainda que não presente na listagem do
SUS, em razão da comprovação de sua imprescindibilidade ao paciente.

Nesse teor, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis :

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC/73.
DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

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