Informações do processo 2016/0286165-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.639
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2016 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

MARIMAR PEREIRA VAZ e STEFANY PEREIRA VAZ, menores, representadas
por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, propuseram ação ordinária de obrigação
de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do DISTRITO FEDERAL e da REGIONAL
de ENSINO DE CEILÂNDIA, por não lograrem êxito na obtenção de vagas na creche pública, e
pela recusa do fornecimento de negativa escrita da disponibilidade dessas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença de improcedência do
pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 117):

DIREITO A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA Á
LISTA DE ESPERA.

Em que pese o dever do Estado de garantir a educação infantil em creche e
pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio
da isonomia.

A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito
subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública quando inexiste
vaga.

Apelação desprovida.

No presente recurso especial, interposto por MARIMAR PEREIRA VAZ e
STEFANY PEREIRA VAZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
a  da Constituição
Federal, aduz-se ofensa dos artigos 4º, inciso II, 29 e 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB; 53, inciso V e 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida
em que ao não reconhecer um direito social constitucional reproduzido em lei infraconstitucional, o
colegiado
a quo  afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

Contrarrazões ofertadas às fls. 148-154.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 175):

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA. VAGA. ACÓRDÃO BASEADO

EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1 – O
caso em apreço foi decidido à luz de fundamento eminentemente constitucional –
princípio da isonomia. Assim, eventual apreciação do recurso especial resultaria em
indevida incursão nas competências reservadas ao STF pelo art. 102 da Constituição.
2 – Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial,
revelam que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da observância do princípio da
isonomia, no que diz respeito à matrícula de crianças em creches públicas, utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo,  não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF,
in verbis :

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ante o exposto. com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RI/STJ não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão