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Movimentações 2017 2016
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da
República) contra acórdão assim ementado (fl. 451, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ
DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com o art. 103-A da Lei n° 8.213/91, "O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé".
2. Cuida o caso de ação que tem por pretensão a condenação do réu a
ressarcir ao erário os valores percebidos a título de pensão por morte na condição de
cônjuge, a despeito de não mais conviver maritalmente com a instituidora no momento
do falecimento.
3. Conquanto o recorrido, quando do requerimento da pensão,
estivesse casado com a Sra. Maria de Lourdes Alves de Freitas desde 1981, a
apresentação da declaração expedida pela Paróquia de Nossa Senhora da Glória, a
qual revela que ele casara com a instituidora do benefício (Sra. Cecília Josefa da
Conceição) no início da década de sessenta, adveio de exigência do próprio INSS
("apresentar uma prova de convivência comum") como condição para o andamento do
processo de concessão. Diante disso, não se vislumbra a utilização de qualquer fraude
ou artifício (má-fé) tendente a induzir a administração a erro, porquanto levou ao
processo administrativo justamente o que lhe foi requisitado, um documento cujo teor
é verídico. Na verdade, o que se percebe é que houve uma falta de cautela da
Autarquia ao conceder o benefício pleiteado sem se certificar acerca da continuidade
da situação jurídica expressa na supracitada declaração, principalmente porque esta faz
alusão a um fato que se perpetrou em momento longínquo (1961) .
4. Ausente a má-fé na conduta do demandado, decaiu o direito de
anular o ato de concessão da pensão.
Isso porque, enquanto que o benefício foi concedido em 2001, a
impugnação à sua validade pela autoridade administrativa apenas se deu em 2012
(com instauração do processo administrativo), quando já decorrido o prazo decenal.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 506-509, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação aos arts. 535 do CPC/1973,
115 da Lei 8.213/91, 46 da Lei 8.112/1990, 884, 876 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto
3.048/99, sob o argumento de que houve má-fé na conduta do recorrido para obter a concessão do
benefício da pensão por morte. Pugna pelo ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo
recorrido e pela não ocorrência da decadência do direito da Administração rever seus atos.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 9.12.2016.
Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC.
De fato, houve omissão quanto à análise do disposto nos artigos 115 da Lei 8.213/91,
46 da Lei 8.112/1990, 884, 876 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/99.
Transcrevo trecho da petição dos aclaratórios opostos pela parte recorrente (fls.
207-209, e-STJ):
A apelante sustenta que, muito embora , o réu estivesse separado da
instituidora da pensão a Sra. Cecília Josefa da Conceição, pelo menos desde 1981,
quando se casou civilmente com a Sra. Maria de Lourdes Alves de Freitas, pleiteou a
pensão por morte na condição de cônjuge, omitindo tal informação, o que ocasionou a
concessão indevida do referido benefício.
Aduz que o mero fato de requerer a pensão sabedor de que não mais
convivia com o de cujus ao tempo do falecimento já é suficiente para configurar a
má-fé do demandado, razão pela qual deve ser afastada a decadência reconhecida na
sentença.
Fundamenta, ultrapassada a decadência, a necessidade de
ressarcimento ao erário das quantias indevidamente recebidas nos princípio da
legalidade e da moralidade, no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto
n° 3.048/99 e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito (arts. 884
e 885 do CC).
(...)
Assim é que, analisando o voto condutor do v. acórdão, percebe-se a
ocorrência de omissão acerca dos permissivos constantes do art. 16, 76, 103-A e 115
da Lei 8.213/91, artigo 46 da Lei n° 8.112/1990 e artigos 186, 927, 884 e 885 do
Código Civil, consoante será demonstrado a seguir, por ocasião destas aclaratórios.
Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte
local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da
controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
aclaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1 - Caracterizada está a violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem não aprecia matéria relevante ao deslinde da
controvérsia oportunamente suscitada.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.173.019/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Dje 28.02.2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PRESERVAÇÃO.
PARCELA. MEAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Há omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, no acórdão que deixa
de examinar questão versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era
relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar
provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para complementação do julgado.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1456042/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014,
DJe 26/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo
julgamento dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de janeiro de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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