Informações do processo 2017/0051969-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.930
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2017 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO PELO RITO DO ART.
543-C, DO CPC/1973. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
RECONSIDERAR E PARTE A DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno manejado por BALDUINO ACACIO WEIRICH contra
decisão de minha lavra resumida da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO FATO GERADOR. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NÃO ADSTRITA AOS
PERCENTUAIS DO § 3º DO ART. 20 DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, que mesmo que não
se aplique o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 retroativamente à hipótese dos autos, deve ser permitida a
aplicação do regime de competência nos termos do entendimento adotado pelo STJ nos autos do
REsp nº 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973.

Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial no

ponto.

Impugnação às fls. 932-934 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A irresignação merece acolhida.

Tendo em vista que a irresignação do agravante é no sentido da aplicação do regime de
competência nos termos do entendimento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.118.429/SP, pelo

rito do art. 543-C, do CPC/1973, e que tal questão é autônoma em relação às demais discutidas nos
autos, deixo de aplicar a Súmula nº 182 do STJ.

Com efeito, o acórdão recorrido afastou a aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº
7.713/1988 ao caso dos autos, o que fez em conformidade com a jurisprudência do STJ. Contudo,
deixou de aplicar o regime de competência, de modo que o recurso especial merece provimento no
ponto, uma vez que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas
acumuladamente na hipótese deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam
ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. Tal é a orientação da Primeira
Seção desta Corte, adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito
do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSTO DE
RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALÍQUOTA. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do
CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o entendimento desta Corte
no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de
competência).

3. Reconhecido o regime de competência para fins de cálculos do imposto de renda
sobre a verba principal (diferença de renda mensal de aposentadoria), deve o
mesmo regime ser utilizado relativamente à tributação dos juros de mora.
Precedentes.

4. Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do regime
de competência para fins de apuração do imposto de renda incidente sobre os juros
de mora e reconhecer a sucumbência recíproca. (EDcl no AgRg no REsp
1.314.536/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 11/06/2014) (grifei).

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ,
conheço do agravo para, em juízo de retratação, reconsiderar parcialmente a decisão agravada a fim
de conhecer em parte do recurso especial do particular e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
para possibilitar a aplicação do regime de competência nos termos do entendimento adotado pelo STJ
nos autos do REsp nº 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, relativamente ao imposto
de renda recebido de forma acumulada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/03/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REGRA GERAL DA
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO ATÉ O
JULGAMENTO DO RESP 1.470.443/PR PARA OS FINS DO § 7º DO ART.
543-C, DO CPC.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, no que importa ao presente recurso especial, entendeu que não incide imposto de
renda sobre juros de mora em razão da sua natureza indenizatória e porque tais verbas não
caracterizam acréscimo patrimonial.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de pequestionamento.

Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, eis
que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a natureza da verba principal que foi
paga à parte. No mérito alega ofensa divergência interpretativa com a orientação do STJ adotada no
REsp nº 1.089.720 e violação aos arts. 43, 97, 110 e 111 do CTN; 12 da Lei nº 7.713/88; 46 da Lei
nº 8.541/92; e 16 da Lei nº 4.506/1964. Sustenta, em síntese, que os juros de mora seguem a natureza
jurídica da verba principal, segundo a regra do "acessório segue o principal", pelo que deve incidir
imposto de renda sobre os referidos juros moratórios.

Requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

Contrarrazões às fls. 851-860 e-STJ.

Recurso extraordinário interposto e sobrestado na origem.

Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me
conclusos.

É o relatório que basta na hipótese. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

O tema central debatido nos autos trata da "regra geral de incidência do imposto de renda
sobre juros de mora", está submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, nos autos do REsp nº 1.470.443,
de minha relatoria, sob o número 878 da lista de recursos especiais repetitivos, o qual foi sobrestado
pela Primeira Seção desta Corte, em caráter excepcional, em questão de ordem acolhida, por maioria,
na assentada do dia 24/6/2015, para aguardar o julgamento do RE n. 855.091/RS cuja repercussão
geral foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do art. 543-C do CPC (art. 5º, III, da Resolução 8/2008
- Presidência/STJ). Por tais razões, os recursos não merecem exame por este STJ.

Desse modo, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da
controvérsia, o respectivo recurso especial da FAZENDA NACIONAL: 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO
DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE AO FATO GERADOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADO NA ÉGIDE DO CPC/1973. VENCIDA A
FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DO
§ 3º DO ART. 20 DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO
CPC DE 2015. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial manejado por BALDUINO ACACIO WEIRICH contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região que, por unanimidade, e no que
importa ao presente recurso especial, afastou a incidência do art. 12-A da lei nº 7.713/1988 dos
rendimentos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da referida norma.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

Nas razões recursais o recorrente alega divergência interpretativa e violação aos arts. 106 do
CTN; 12-A da Lei nº 7.713/1988; 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973, e sustenta, em síntese, a
possibilidade de aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, relativamente à incidência do
Imposto de Renda sobre verbas recebidas acumuladamente antes de 2010, haja vista o caráter
interpretativo da norma a ensejar a incidência do art. 106 do CTN. Aduz, outrossim, que os
honorários advocatícios foram fixados na hipótese em patamar inferior a 10% sobre o valor da causa
nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/1973 e do art. 85, § 2º, do CPC/2015, pelo que requer sua
majoração.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.

Contrarrazões às fls. 845-847 e-STJ.

Recurso extraordinário interposto e admitido na origem.

Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me
conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A irresignação não merece acolhida.

É que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda ou proventos, na forma do art. 43 e seus incisos, do CTN. Na hipótese em análise, o
contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na
Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88.

Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros
e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106
do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do
caput  do art. 144 do
CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Registro, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula nº 344 do STJ ao caso dos autos, tendo
em vista que não se trata de tentativa de liquidação diversa daquele fixada na sentença, mas sim de
aplicação de lei material a fato pretérito, o que é inviável em face da legislação tributária.

Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos
geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº
12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART.
12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010,
CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES
ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. COISA JULGADA.

1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados
instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela MP n. 497/2010,
convertida na Lei n. 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos
cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo.
REsp 1.488.517/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014.

2. No caso em apreço, ganha ainda mais relevo a questão posta quando se observa
que a agravante pretende a repetição de indébito de valores cobrados a maior em
razão da incidência de alíquota única sobre o valor acumulado, sendo que houve
demanda transitada em julgado que determinou a observância do regime de
competência na aferição do cálculo do que fora cobrado a maior, o que traduz a
pretensão da parte na utilização da fórmula de cálculo do art. 12-A, § 1º, da Lei n.
7.713/88, em afronta à coisa julgada.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.476.091/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015) (grifei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME DE
COMPETÊNCIA. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. FATO
GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 497/2010,
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010. INAPLICABILIDADE DO ART.
12-A DA LEI Nº 7.713/88. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à divergência
jurisprudencial, eis que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT,
possui natureza salarial. Assim, dada sua natureza salarial, sobre ele deve incidir o
imposto de renda. Incide, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ.

2. Pretende a recorrente a aplicação da sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88
para o cálculo do imposto de renda incidente sobre verba recebida acumuladamente
em período anterior a sua vigência, a saber, em 2007. Nos termos do art. 105 do
CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não
se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106
do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do
caput
do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a
inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes
de 2010.

3. O cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas
acumuladamente na hipótese deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época
em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regimento de
competência. Tal é a orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC,
de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010.

4. Ao contrário do que alega a recorrente, houve, de fato, a sucumbência recíproca
na hipótese, eis que se verifica facilmente no acórdão recorrido que não lhe foram
atendidos os pedidos de não incidência do imposto de renda sobre gratificação de
semestralidade e seus reflexos, horas extras habituais e eventuais e seus reflexos,
bem como sobre o adicional de transferência. Correta, portanto, a manutenção de
sucumbência recíproca na hipótese. Por outro lado, não é possível analisar a
questão da repercussão financeira de cada pedido atendido na hipótese dos autos,
seja porque tais premissas de ordem fáticas não foram fixadas no acórdão recorrido,
seja porque o revolvimento dessa matéria em sede de recurso especial esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº
1.485.517, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014)
Registro, outrossim, que o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 consignou expressamente
que o referido dispositivo poderia se aplicar aos rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e

o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de
julho de 2010.

Dessa forma, o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas
acumuladamente na hipótese deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam
ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. Tal é a orientação da Primeira
Seção desta Corte, adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito
do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSTO DE
RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALÍQUOTA. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do
CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o entendimento desta Corte
no

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17/03/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8628 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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