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Movimentações 2017 2014
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento
dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, b) necessidade de reexame de matéria
de prova e interpretação de cláusula contratual quanto à percepção da reserva de poupança e c)
aplicação da regra do art. 543-C, parágrafo 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973 quanto à
devolução das parcelas de contribuição a título de reserva de poupança.
É o relatório.
DECIDO.
Registre-se, de início, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
publicada em julho de 2013, e-STJ fl. 697, ocasião em que ainda se encontrava em vigor o Código
de Processo Civil de 1973.
A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, da
relatoria do Ministro César Asfor Rocha, publicada no DJe em 12.05.2011, firmou entendimento
segundo o qual não cabe agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal
de origem que inadmite recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, cabendo, tão
somente, agravo regimental perante o Tribunal de origem.
Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp nº 260.033/PR, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não constitui erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial em vez de agravo interno perante o Tribunal de origem, independentemente daquele
recurso ter sido interposto antes ou depois da QO no AG 1.154.599. Assim, cabe ao STJ remeter o
recurso à origem para que ali seja apreciado como agravo interno ou regimental.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM
PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art.544) contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que
não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado
para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta
Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como
agravo interno .
4. Agravo interno provido"
(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015 - grifou-se)
No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido na origem com base em
entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1.183.474/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 28/11/2012.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, para que o agravo seja
convertido em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal a quo, nos termos da QO no Ag
1.154.599.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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