Informações do processo 2016/0015477-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1579603
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 04/02/2016 a 30/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. AUTOS ENCAMINHADOS AO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por RUBENS JORGE
MATTJIE e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não admitiu o recurso

extraordinário nos termos da seguinte ementa (flS. 1.099/1.101, e-STJ):

" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO ".

Sem embargos de declaração.

Nas razões deste recurso, o agravante reitera as razões do extraordinário.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 1.560/1.572, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

Inicialmente, consigne-se que, em observância ao princípio da unirrecorribilidade

recursal, não merecem conhecimento agravo de fls. 1.165/1.554, e-STJ, pois foi alcançado pela

preclusão consumativa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Em
harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia
interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão
consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. - Agravo não

conhecido"  (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012.).

Com essas considerações, passo ao exame do agravo de fls. 1.105/1.164, e-STJ.

Verifica-se que a parte agravante não apresentou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum  agravado por seus

próprios fundamentos.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do

art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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02/04/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por RUBENS JORGE MATTJIE e
OUTRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Terceira Turma desta Corte ementado nos seguintes termos (fl. 831, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESERÇÃO
POR RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. SEGURANÇA DO JUÍZO. APÓLICE OFERTADA PELA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE GARANTE O DÉBITO. ARGUIÇÃO RECURSAL
DE NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%. IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese de complementação das custas iniciais do processo, deve haver
a intimação da parte para efeito de aplicação da regra do art. 257 do CPC/1973.

2. O acréscimo de 30% somente é devido quando se tratar de substituição de
penhora, já realizada, por carta fiança ou apólice de seguro, o que não é o caso.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido".

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa

(fl. 919, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE

TERCEIROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou

erro material, não se caracterizando via própria à análise de matéria não tratada na

decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados".
A parte recorrente alega, preliminarmente, repercussão geral da matéria. No mérito,
aduz ter ocorrido a preclusão para o recorrido impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que
intimado e advertido na 1ª instância para complementação do valor do cumprimento de sentença.
Sustenta que, em momento algum, o banco então agravado impugnou o valor atribuído à causa, e,
não garantido o Juízo como advertido, ocorreu a preclusão e a impugnação e tornou-se sem efeito por
deserção, uma vez que não garantiu o cumprimento da sentença em em Juízo.

Argumenta que, proferida tal decisão, a juíza não poderia voltar atrás e revogar tal

decisão.

Aponta ofensa aos arts. 257 e 656 do CPC.

Frisa, ainda, que não foi efetivado depósito das custas sobre o valor devido no

montante de R$ 28.914.451,62.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não comporta admissão.

Os recorrentes, em suma, apontam violação dos arts. 257 e 656 do CPC e se insurgem

contra o recebimento da impugnação do recorrido na 1ª Instância, argumentando que não houve o

pagamento de custas e a garantia do Juízo de forma tempestiva e integral, e, por isso, a impugnação
não poderia ter sido aceita, uma vez que deserta. Pretendem seja cassada a decisão do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul.

No entanto, nas razões recursais não se demonstrou eventuais desacertos do decisum
recorrido (acórdão do Superior Tribunal de Justiça), a justificar a abertura da via extraordinária. Além

disso, não foi indicado nenhum dispositivo constitucional violado, hábil a embasar as razões do
apelo extremo.

As razões recursais genéricas caracterizam deficiência na fundamentação recursal, nos
ternos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis : " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia ".

Nesse sentido:

" Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do
recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF " (ARE 972.999 AgR, Relatora p/
Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, acórdão
eletrônico DJe-084, divulgado em 24/4/2017, publicado em 25/4/2017.);

" 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido
violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF " (ARE 956.463 AgR, Relator
Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, acórdão eletrônico

DJe-050, divulgado em 15/3/2017, publicado em 16/3/2017.).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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