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Movimentações Ano de 2017
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por VENDOLINO
STEFFEN E OUTRO, com fundamento na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em sede
de julgamento de agravo interno, confirmou a decisão que indeferiu a petição inicial, conforme esta
ementa (fl. 371 e-STJ):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE IMINENTE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO
JUDICIAL A SER PROFERIDA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR
MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO
WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA
ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 387/391 e-STJ).
Alega, em breve síntese, violação aos artigos 162, § 3°, 504, 535, do Código de
Processo Civil de 1973, sob o argumento de erro material no acórdão recorrido, no que se refere ao
entendimento de que descabe mandado de segurança impetrado em face de expedição de mandado
de imissão de posse.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso
(e-STJ fls. 458/461).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
As decisões proferidas pelo magistrado no decorrer do processo, que houverem
decidido de forma incidental e forem capazes de causar dano à parte ou a terceiro prejudicado, são
denominadas decisões interlocutórias e, como tal, são passíveis de recurso por intermédio de agravo
de instrumento, nos termos do artigo 522, do CPC/73.
Com efeito, o pronunciamento judicial que determina a expedição de mandado de
imissão de posse possui natureza jurídica inegável de decisão interlocutória, visto que capaz de causar
dano ao ora recorrente.
Se assim não o fosse, não haveria motivo, inclusive, para impetração do presente
mandado de segurança, visto que se destina aos casos de violação ou ameaça a direito líquido e certo.
A decisão que determina a expedição de mandado de imissão de posse é passível de impugnação,
portanto, por intermédio de agravo de instrumento.
Ainda, de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o
mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso
com efeito suspensivo.
Analisando o artigo acima mencionado em conjunto com o art. 527, inciso III, do
CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como
sucedâneo de recurso.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA
POSSE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 202/STJ
NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 267/STF: "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de
mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz a
admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão
combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder" (RMS
28.737/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 24/2/2010).
3. Impossibilidade também de concessão do writ, pois o feito não se
enquadra no disposto na Súmula 202/STJ, segundo a qual "a impetração de
segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição
de recurso".
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 34.052/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE ORDENOU IMISSÃO
DE POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO
CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FASE PROCESSUAL QUE DESAFIA
RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA 267 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio cabível somente em situações
excepcionais, para amparar direito líquido e certo, lastreado em prova
pré-constituída e desde que não haja outro instrumento capaz de produzir o
mesmo efeito prático.
2. Na hipótese, não restou comprovado de plano, por meio de prova
pré-constituída e embasado em uma situação fática perfeitamente delineada, o
direito aventado pelo impetrante.
3. É incabível o mandado de segurança quando apresentado em fase
processual onde existe decisão sujeita a recurso específico.
Incidência da Súmula 267 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 34.446/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)
Isso porque vige no nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio da
unirrecorribilidade, que sustenta a existência de apenas um recurso adequado e necessário para atacar
cada tipo de decisão. Ressalto que a possibilidade de fungibilidade entre o mandando de segurança e
o recurso adequado ocorre tão somente em hipóteses complexas capazes de justificar o erro diante de
dúvida jurisprudencial e doutrinária de qual seria o recurso correto, o que não verifico no presente
caso.
Ademais, tenho que essa possibilidade de recebimento do mandado de segurança
como agravo de instrumento, em casos que não sejam erro grosseiro, somente seria válida caso a
parte impetrasse o mandado de segurança dentro do prazo previsto para a interposição do agravo de
instrumento, o que também não verifico no caso em análise.
O STJ vem aceitando, outrossim, o manejo do mandado de segurança nos casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não visualizo na hipóteses dos autos, visto que julgada
improcedente a ação de usucapião manejada pelos ora impetrantes, em razão do não preenchimento
dos requisitos necessários.
Assim é o entendimento pacificado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO
ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA.
SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INIDONEIDADE DA VIA
MANDAMENTAL.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível
somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por parte do prolator do
ato processual impugnado, a teor do que dispõe a Súmula n. 267/STF.
2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do
direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação
probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 43.531/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)
Dessa forma, inconformada contra a decisão do magistrado de primeiro grau que
determinou a expedição do mandado de imissão de posse, a ora recorrente deveria ter interposto o
agravo de instrumento, ferramenta adequada para combatê-la.
Este é o entendimento inclusive sumulado do Supremo Tribunal Federal, no verbete
n° 267:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição.”
Não é diferente a jurisprudência já consolidada desta Corte, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE SEU USO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A empresa BASILUS S/A impetrou Mandado de Segurança em face de
decisão de Desembargador Relator que negou seguimento ao Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de
Declaração opostos na Apelação 23.126/2007.
2. Admitir que uma decisão monocrática, ainda que fosse considerada
teratológica no juízo do impetrante, seja atacada por via mandamental, viola o
sistema recursal.
3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a
sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei
(art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.
(RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/
Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/12/2015)
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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