Informações do processo 2013/0417103-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.645
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 20/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

20/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef
contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com base na alínea "a" do inc. III do art.
105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 602):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.
MIGRAÇÃO DE PLANO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PLANO.
TRANSAÇÃO. REG/REPLAN SALDADO. NULIDADE DAS
CLÁUSULAS 6º E 7º DO CONTRATO DE ADESÃO. AFRONTA AO
DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV E XXXVI DA CF. LITISPENDÊNCIA
E/OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AUTORA ETHELDA
TEREZA ILHA BOER. Configurada a tríplice identidade processual,
flagrante a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, razão pela qual vai
acolhida a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. O objeto veiculado na presente ação diz respeito
exclusivamente à complementação de aposentadoria, o que afasta qualquer
possibilidade de solidariedade do Banco ex-empregador, uma vez que não há
mais relação trabalhista, tampouco qualquer vínculo com o autor.

São nulas as cláusulas contratuais que impliquem em renúncia ou disposição
de direitos. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 122 do
Código Civil. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Decretada a nulidade
das cláusulas sexta, sétima do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do
REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 840 do
Código Civil de 2002; 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que a
migração foi efetivada mediante transação livremente pactuada entre as partes, com a obtenção de
vantagens pelos autores da ação, com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
do plano de benefícios ao qual estão eles vinculados, objetivo que estará comprometido, caso seja
mantido o entendimento do acórdão recorrido de afastar as cláusulas que tratam da obrigação de
desistência das ações judiciais ajuizadas contra a FUNCEF.

Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado
antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo STJ
2/2016.

Observo que a 2ª Seção ao examinar o AgRg no ARESP 504.022/SC, estabeleceu
que, na hipótese de transação, "o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando
se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito
do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse
exame, ser simplesmente desconsiderada a avença".

Com efeito, a ementa do referido julgado tem a seguinte redação:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE.
INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS
INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES
PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR
O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO
MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO
REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES
MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE
QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO
PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS
ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A
MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS
ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE

AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR,
CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO
POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO
PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL
FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO
CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS
RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR
POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE
DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE
TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO

STATU QUO ANTE
, NÃO PODENDO RESULTAR EM
ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS,
PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA
QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE
OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A
RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS
COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER
MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO
CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA
DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE
QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA
SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA
INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA
TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.

1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano
de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência
privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo
redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades
do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio
de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público

fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência
de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da
mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir.

Curso básico de previdência complementar
 . São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2014, p. 6).

2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo
participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena,
por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido
que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante
com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de
situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas,
haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de
previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e
eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda
a esse exame, ser simplesmente
desconsiderada a avença.

4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o
ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do
Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos
sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar
com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de
ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às
relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma
nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao
statu quo ante
(em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que
disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma,
resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.

5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência
privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio
jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina
peculiar para o seu desfazimento.

6. Agravo regimental não provido.

(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 30.9.2014)

Ressalto que, mais recentemente, ao examinar especificamente a renúncia aos direitos
do plano de benefícios, no AgInt no RESP 1.583.483/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão
(ementa publicada no DJ de 7.10.2016), a 4ª Turma firmou a orientação no sentido de que a
transação estabelecida entre as partes constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado, motivo por que
suas disposições devem ser observadas.

No mesmo sentido, cito, ainda os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGÓCIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA.
VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SIMPLES
ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA
EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 808, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

1 - A transação devidamente homologada, com observância das exigências
legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico
perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados
pelas partes.

2 - O simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à
anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes. [...]

5 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 617.285/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª DJ
05/12/2005)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O juízo sobre o grau de sucumbimento de cada parte, para fins de
fixação da exata proporção da distribuição dos honorários de sucumbência
envolve análise de matéria fática, incabível nesta instância especial (Súmula
07/STJ).

2. A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado,
obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a
sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto,

incapazes as partes ou irregular o ato.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 634.971/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 18/10/2004)

No mesmo sentido, a decisão monocrática do Ministro Raul Aráujo, ao apreciar, no
ARESP 724.093/RS, hipótese absolutamente idêntica de migração de plano de benefícios de filiado à
FUNCEF, em discussão nos presentes autos.

Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. Responderão os autores pelo
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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