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Movimentações Ano de 2017
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Acórdão recorrido no seguinte sentido:
Ação de cobrança Cumprimento de sentença Determinação de pagamento de
saldo remanescente - Insurgência Alegação de excesso de execução já
refutada em impugnação anteriormente rejeitada Cálculos apresentados em
conformidade com determinação judicial - Recurso desprovido.
O recorrente se insurge contra o valor executado, ao argumento de não ter havido justa
liquidação da sentença.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:
"...não há nada para ser alterado, estando os cálculos apresentados em
conformidade com o que determinado. A execução já se estende por longo
período e já ouve impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento
em excesso de execução, com posterior rejeição e manutenção do decidido
em grau de recurso.
Nada há, dessa forma, para ser alterado na decisão atacada.
As questões posta pelo recorrente já foram decididas definitivamente e é
pretendida uma renovação. Foi efetivada simples atualização, com aplicação
da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, o que não enseja a possibilidade
de resolver o que já está fixado no processo" (fls. 399/400).
Conforme se pode ver, a lide, tal qual posta e enfrentada nos autos, depende, para sua
revisão, do reexame dos elementos fático-probatórios contidos no processo, o que não enseja recurso
especial, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?