Informações do processo 2012/0186476-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 227289
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 08/03/2017 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios

inexistentes no acórdão embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da

Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 5126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em 03/05/2018 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV.    : MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTE. MODELO DE UTILIDADE.

1. Contraria o art. 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que deixa de se manifestar
sobre ponto relevante suscitado pela defesa e essencial para a solução da controvérsia.

2. No caso, foi omisso o Tribunal de origem, porque no acórdão recorrido considerou apenas que
"para a comprovação da nulidade da patente seria necessária a produção de prova pericial específica
nesse sentido, não bastando, conforme pretende a apelante, o parecer por ela encomendado junto à
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1355). Não justificou, todavia, a
imprestabilidade do parecer nem fez menção a seu conteúdo, bem como deixou de levar em
consideração a pertinente alegação a respeito da revisão do entendimento acerca da patente pelo
próprio INPI, alegadamente amparado em prova sobre a qual a Corte de origem haveria de se

pronunciar.

3. Ressalvada a competência da Justiça Federal, mas para garantia do contraditório, é mister que a
Corte Estadual analise a alegação de que o próprio INPI reviu seu entendimento acerca da patente

anteriormente deferida por essa autarquia.

4. Agravo interno conhecido e recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os
votos do Ministro Marco Buzzi e do Ministro Lázaro Guimarães acompanhando a divergência, e o
voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria deu
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto

divergente. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votou vencido o Sr. Antonio Carlos
Ferreira (relator) e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi e
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os
votos do Ministro Marco Buzzi e do Ministro Lázaro Guimarães acompanhando a divergência, e o
voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria deu
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos temros do voto
divergente. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão