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Movimentações 2018 2017
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios
inexistentes no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/08/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em 03/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/04/2018
09/04/2018
SOC. de ADV. : MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL E OUTRO(S)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTE. MODELO DE UTILIDADE.
1. Contraria o art. 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que deixa de se manifestar
sobre ponto relevante suscitado pela defesa e essencial para a solução da controvérsia.
2. No caso, foi omisso o Tribunal de origem, porque no acórdão recorrido considerou apenas que
"para a comprovação da nulidade da patente seria necessária a produção de prova pericial específica
nesse sentido, não bastando, conforme pretende a apelante, o parecer por ela encomendado junto à
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1355). Não justificou, todavia, a
imprestabilidade do parecer nem fez menção a seu conteúdo, bem como deixou de levar em
consideração a pertinente alegação a respeito da revisão do entendimento acerca da patente pelo
próprio INPI, alegadamente amparado em prova sobre a qual a Corte de origem haveria de se
pronunciar.
3. Ressalvada a competência da Justiça Federal, mas para garantia do contraditório, é mister que a
Corte Estadual analise a alegação de que o próprio INPI reviu seu entendimento acerca da patente
anteriormente deferida por essa autarquia.
4. Agravo interno conhecido e recurso especial provido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os
votos do Ministro Marco Buzzi e do Ministro Lázaro Guimarães acompanhando a divergência, e o
voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria deu
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votou vencido o Sr. Antonio Carlos
Ferreira (relator) e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi e
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
28/02/2018
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os
votos do Ministro Marco Buzzi e do Ministro Lázaro Guimarães acompanhando a divergência, e o
voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria deu
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos temros do voto
divergente. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti.
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):
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