Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) , interposto contra decisão
(e-STJ fls. 257/259) que inadmitiu o recurso especial em virtude da falta de demonstração da
divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 215):
Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos
Morais. Instituição financeira. Verbete nº 297 da Súmula do STJ. Relação de
Consumo. Competência da Câmara não Especializada por força de prevenção.
Inscrição indevida do nome da Autora em rol de inadimplentes.
Comprovação da falsidade de assinatura e rubricas atribuídas à Demandante por meio
de exame grafotécnico realizado no instrumento que supostamente legitimaria o aponte
negativo.
Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento.
Fato do serviço configurado. Fraude contratual que se insere na linha de
desenvolvimento da atividade econômica praticada, não possuindo o condão de afastar
o dever de indenizar. Fortuito interno. Dano moral in re ipsa. Incidência dos
Enunciados nº 479 e nº 94 das Súmulas de Jurisprudência Predominante do Colendo
Tribunal da Cidadania e desta Egrégia Corte Estadual respectivamente. Irresignação
da Requerente quanto ao valor arbitrado a título de compensação pelos prejuízos
imateriais suportados. Verba fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quantum que deve ser mantido ante a existência de diversas ações ajuizadas pela
Apelante com o fundamento constante da inicial – inserção ilegítima em cadastro
restritivo de crédito –, inclusive contra o mesmo Réu. Precedentes deste Ínclito
Sodalício. Montante que não se revela contrário aos Princípios da Proporcionalidade e
Razoabilidade. Manutenção da sentença que se impõe. Verbete nº 343 da Súmula
desta Insigne Corte de Justiça. Conhecimento e desprovimento do Apelo.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226/232), interposto com fundamento no
art. 105, III, "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando ser indevida a
fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois "diverge da orientação dada pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça que decidiu por fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00
(...), em caso de indevida negativação de nome em cadastros restritivos de crédito" (e-STJ fl. 229).
No agravo (e-STJ fls. 271/275), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 280).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados.
Sob esse aspecto, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)
Na hipótese dos autos, a recorrente não particulariza o dispositivo de lei sobre o qual
recaiu a divergência. Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista
a deficiência na fundamentação recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em
9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11 , do
novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 225).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor
arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11 , do CPC/2015, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
17/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/03/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?