Informações do processo 2017/0053488-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151327
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/03/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Suscitante
    • Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2020 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Corte Especial, por unanimidade, julgou prejudicado o conflito por perda de
objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2020 Visualizar PDF

  • Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: DESIS no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre a Primeira Primeira
e a Quarta Turmas visando à definição do órgão competente no âmbito desta Colenda
Corte para o julgamento do
REsp n° 1.613.259/MS (fls. 2.285/2.287).

O conflito foi instaurado pelo e. Ministro Gurgel de Faria (fls. 2.307/2.309)
após o declínio de competência pelo ilustre. Ministro Raul Araújo (fls. 2.293-2.296).

Os autos foram então distribuídos à minha relatoria, sendo cientificado o
Ministério Público (fls. 2.314 e. 2.315),

2.  Pela petição apresentada às fls. 2.428-2.431, CESP Companhia
Energética de São Paulo e Cerâmica MS LTDA vêm conjuntamente aos autos informar
que houve composição extrajudicial entre as partes visando à resolução em definitivo

da lide, razão pela qual pugnam pela desistência do recurso especial que deu ensejo
ao presente conflito, oportunidade ainda em que renunciam à interposição de qualquer
outro recurso. Pugnam, ao final, pela imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos à origem.

Nessa linha, em razão do deliberado propósito das partes em por fim à lide,
bem assim a expressa manifestação de desistência do recurso que dá ensejo ao
presente conflito de competência, evidencia-se, de fato, a perda de objeto no
julgamento do recurso e, por consequência, do presente conflito de competência.

3. Diante do exposto, estando as partes regularmente representadas,
mediante a outorga de poderes especiais aos seus respectivos causídicos (fls. 2.324-
2.235; 1.432; 10; 340 e 2255), homologo o pedido de desistência formulado, nos
termos do art. 998 do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o incidente pela perda de
objeto, tudo nos termos da fundamentação.

4. Publiquem-se. Intimem-se.

5. Após, devolvam-se os autos à origem, conforme requerido, para a adoção
das providências necessárias à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Brasília, 03 de novembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 3312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2020 Visualizar PDF

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
  • Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça