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Movimentações 2020 2017
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Corte Especial, por unanimidade, julgou prejudicado o conflito por perda de
objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre a Primeira Primeira
e a Quarta Turmas visando à definição do órgão competente no âmbito desta Colenda
Corte para o julgamento do REsp n° 1.613.259/MS (fls. 2.285/2.287).
O conflito foi instaurado pelo e. Ministro Gurgel de Faria (fls. 2.307/2.309)
após o declínio de competência pelo ilustre. Ministro Raul Araújo (fls. 2.293-2.296).
Os autos foram então distribuídos à minha relatoria, sendo cientificado o
Ministério Público (fls. 2.314 e. 2.315),
2. Pela petição apresentada às fls. 2.428-2.431, CESP Companhia
Energética de São Paulo e Cerâmica MS LTDA vêm conjuntamente aos autos informar
que houve composição extrajudicial entre as partes visando à resolução em definitivo
da lide, razão pela qual pugnam pela desistência do recurso especial que deu ensejo
ao presente conflito, oportunidade ainda em que renunciam à interposição de qualquer
outro recurso. Pugnam, ao final, pela imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos à origem.
Nessa linha, em razão do deliberado propósito das partes em por fim à lide,
bem assim a expressa manifestação de desistência do recurso que dá ensejo ao
presente conflito de competência, evidencia-se, de fato, a perda de objeto no
julgamento do recurso e, por consequência, do presente conflito de competência.
3. Diante do exposto, estando as partes regularmente representadas,
mediante a outorga de poderes especiais aos seus respectivos causídicos (fls. 2.324-
2.235; 1.432; 10; 340 e 2255), homologo o pedido de desistência formulado, nos
termos do art. 998 do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o incidente pela perda de
objeto, tudo nos termos da fundamentação.
4. Publiquem-se. Intimem-se.
5. Após, devolvam-se os autos à origem, conforme requerido, para a adoção
das providências necessárias à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
15/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/02/2020 Visualizar PDF
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