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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA - PR042305
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fulcro na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (e-STJ fl. 112):
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CANCELAMENTO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
- Demonstrada a indevida inscrição no CADIN por parte do IBAMA, com
cancelamento antes do ajuizamento da ação, carece o autor de interesse de
agir especificamente quanto ao pedido de exclusão.
- Quanto ao pedido de cancelamento da dívida, o IBAMA informou que foi
reconhecida a prescrição da dívida, pelo que não será objeto de cobrança. Tal
situação, ocorrida após o ajuizamento da ação, constitui reconhecimento
tácito do pedido, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de
mérito por perda superveniente do objeto. Assim, neste ponto, ante o
reconhecimento tácito do pedido de cancelamento da cobrança, o pedido
resta procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como
baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a
teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte
pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do
Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico
sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano
experimentado por terceiro.
- Hipótese em que o fato danoso decorreu de conduta comissiva da
Administração Pública - ilicitude da inscrição do autor no CADIN, tendo em
vista que o IBAMA reconheceu que a dívida já estava prescrita.
- Assim, estão presentes todos os pressupostos necessários para imputar ao
INSS a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos morais
causados à parte autora.
- A indenização pelo dano moral experimentado deve ser arbitrada com
consideração das circunstâncias do caso, atendendo a critérios como
moderação, extensão do dano, proporcionalidade entre a gravidade da culpa
e o dano, capacidade financeira do gerador do dano e situação da vítima.
Aclaratórios foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 132/135).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
alegando que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) ônus probatório da parte autora
quanto à demonstração do prejuízo sofrido e ao nexo de causalidade entre o dano e o ato imputado
como ofensivo; b) alegação da autarquia no sentido de que "a pretensão do autor em relação à
inscrição no CADIN foi extinta por carência de interesse de agir, o que equivale à improcedência, tal
fato não poderia motivar a condenação em danos morais".
Pugna pela cassação do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ fls.
143/149).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se observa nenhum
equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que
o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu os fundamentos da r. sentença de
piso, assim consignando no aresto impugnado (e-STJ fls. 108/110):
Quanto aos pedidos referentes a: (i) imediata exclusão do seu nome no
CADIN e, consequentemente, a cessação dos efeitos negativos daquela
inscrição; (ii) cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, andou
bem o juízo singular ao prever:
'Analisando o processo, verifico que, de fato, o IBAMA já havia cancelado a
inscrição do autor no CADIN em 03/02/2012 (Ev. 17-INF2), não obstante
ainda estivesse o autor inscrito em dívida ativa. O documento juntado pelo
autor no ev. 01-OUT7 refere apenas a inscrição em dívida ativa, nada se
referindo ao registro no CADIN. Assim, tendo em vista que foi cancelado o
registro no CADIN antes do ajuizamento da ação, carece o autor de interesse
de agir especificamente quanto a este pedido.
Quanto ao pedido de cancelamento da dívida, o IBAMA informou que foi
reconhecida a prescrição da dívida, pelo que não será objeto de cobrança. Tal
situação, ocorrida após o ajuizamento da ação, constitui reconhecimento
tácito do pedido, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de
mérito por perda superveniente do objeto. Assim, neste ponto, ante o
reconhecimento tácito do pedido de cancelamento da cobrança, o pedido
resta procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC.'
No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está
prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: ' Art. 37. (...)'
(...)
A fundamentação da sentença contém análise adequada das provas dos autos,
concluindo de forma adequada pela existência dos danos morais
indenizáveis, senão vejamos:
'Em relação ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade do
IBAMA é objetiva e a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano
moral é presumido em situações como a presente: (...)
A inscrição no CADIN é fato incontroverso e foi realizada em 01/03/1999
(Ev. 17-INF2), tendo sido cancelada apenas em 03/02/2012. Não há
controvérsia quanto à ilicitude da manutenção da inscrição do autor no
CADIN, tendo em vista que o IBAMA reconheceu a prescrição da dívida.
Assim, é devida indenização por danos morais.'
Com efeito, a despeito de prescrito o crédito, houve inscrição no CADIN,
presumidos, assim, os danos morais."
Como se vê, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada a
respeito da questão ventilada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão do recorrente.
Com efeito, o aresto foi claro ao motivar a condenação do recorrente ao
pagamento de indenização, em razão da existência de dano moral presumido decorrente da
manutenção indevida da inscrição do nome do agravado no CADIN.
Nessa linha, não há que se confundir decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional a admitir o acolhimento de especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015
(AgRg no AREsp 567.716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22/11/2016, DJe 06/12/2016).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, estabeleço os honorários recursais
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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