Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECORRIDO : ELIZEL MODESTO ALEXANDRE
ADVOGADOS : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI - PR044897
CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA - PR042305
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fulcro na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (e-STJ fl. 112):
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CANCELAMENTO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
- Demonstrada a indevida inscrição no CADIN por parte do IBAMA, com
cancelamento antes do ajuizamento da ação, carece o autor de interesse de
agir especificamente quanto ao pedido de exclusão.
- Quanto ao pedido de cancelamento da dívida, o IBAMA informou que foi
reconhecida a prescrição da dívida, pelo que não será objeto de cobrança. Tal
situação, ocorrida após o ajuizamento da ação, constitui reconhecimento
tácito do pedido, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de
mérito por perda superveniente do objeto. Assim, neste ponto, ante o
reconhecimento tácito do pedido de cancelamento da cobrança, o pedido
resta procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como
baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a
teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte
pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do
Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico
sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano
experimentado por terceiro.
- Hipótese em que o fato danoso decorreu de conduta comissiva da
Administração Pública - ilicitude da inscrição do autor no CADIN, tendo em
vista que o IBAMA reconheceu que a dívida já estava prescrita.
- Assim, estão presentes todos os pressupostos necessários para imputar ao
INSS a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos morais
causados à parte autora.
- A indenização pelo dano moral experimentado deve ser arbitrada com
consideração das circunstâncias do caso, atendendo a critérios como
moderação, extensão do dano, proporcionalidade entre a gravidade da culpa
e o dano, capacidade financeira do gerador do dano e situação da vítima.
Aclaratórios foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 132/135).
Processos na página
2017/0045788-1Confirma a exclusão?