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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por NAZARETH DOS SANTOS
CAVALCANTE BRUNO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 869):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de
dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal
Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial
- seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói
ser a incidência da Súmula 281 do STF, que respaldou a decisão ora embargada.
2. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 878/898), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, parágrafo 1º e
artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, alegando, para tanto, que a norma
constitucional prevê a aplicação imediata da norma processual civil e que "No caso a questão jurídica
gira em torno do órgão julgador superior tribunal aplicar o §2º e inciso III do artigo 1.043 do CPC,
quanto à sua aplicação imediata aos processos em curso, pois o cerne da questão constitucional do
presente recurso extraordinário consiste em saber se a norma processual civil afastou o rigor da
sumula 315/STJ, permitindo o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese de não
apreciação do mérito ou não provimento do recurso especial, pois compete ao STF a última palavra."
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 905).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise
do mérito recursal.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o cabimento deste apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
04/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/05/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/05/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/05/2018
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
1. Nos termos do art. 266, caput , do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de
dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal
Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial
- seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói
ser a incidência da Súmula 281 do STF, que respaldou a decisão ora embargada.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul
Araújo.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018(Data do Julgamento).
26/03/2018
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